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1 de Maio de 2024

Supremo Tribunal Federal validou as normas que restringem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

ano passado

No julgamento do RE 841979, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o legislador ordinário possui autonomia para estabelecer restrições aos créditos das contribuições PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança, devendo respeitar a matriz constitucional destes tributos e alguns princípios basilares.

Com efeito, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE e fixou o Tema 756, com o seguinte enunciado: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. , II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

O RE foi interposto pela Unilever Brasil Industrial Ltda. em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou o pedido da empresa para o aproveitamento de créditos das contribuições mediante o afastamento de disposições das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

A empresa alegava que as leis estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 42/03, por terem instituído restrições ao direito de creditamento do PIS e da COFINS. Sustentava, ainda, que instruções normativas da Secretaria da Receita Federal teriam restringido indevidamente o conceito de “insumo” empregado nos dois diplomas legais em discussão. Outro ponto de questionamento era a vedação estabelecida pelo art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04 ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte.

Ao julgar o RE, a Corte Suprema delimitou o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal no sentido de que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria no que tange ao PIS e à COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e conceder créditos em outras, desde que observados alguns balizamentos fundamentais.

Com relação ao conceito de insumo, utilizado pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e à compatibilidade das instruções normativas da Secretaria da Receita Federal com estes diplomas legais, ficou decidido que a discussão tem natureza infraconstitucional.

Quanto à vedação de creditamento imposto pelo art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04, o posicionamento adotado foi o de que a revogação total da possibilidade de aproveitamento de créditos nos casos descritos no dispositivo não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança, pois respeitado o período de 90 dias - anterioridade nonagesimal, bem como é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico em matéria tributária.

FONTE: Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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