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2 de Maio de 2024
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    Suspensa a CPI da Saúde em Porto Alegre

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, da 21ª Câmara Cível do TJRS, suspendeu liminarmente nesta terça-feira (22/3) as atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre que iniciara a investigar a situação na área da saúde.

    A decisão deu-se em Agravo contra a decisão que indeferira a antecipação da tutela em Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Nelcir Reimundo Tessaro.

    Afirmou o autor que não foi atingido o número de assinaturas necessário para a instalação da CPI diante da ineficaz subscrição por suplente que não estava em exercício, seja quanto a data de subscrição do documento ou seja quando apresentado à Câmara.

    Entendeu o Desembargador Arminio como fundamental a constatação de ter sido lançado no documento de requerimento de instauração da CPI, (...) assinatura de suplente de Vereador, a Vereadora Neuza Canabarro, que não se encontrava no exercício da vereança, seja na data em que apôs sua assinatura no documento, 21.01.2010, seja quando apresentado ele perante a Câmara de Vereadores, na sessão plenária de 20.12.2010.

    Para o magistrado, a interpretação adequada do art. 588,§ 3ºº, daConstituição Federall/88, a que se submete o processo de CPI pelas Câmaras Municipais, (...) está em somente poder ser computada a subscrição daqueles que se encontrarem em efetivo exercício, sob pena de se admitir ser composta a Câmara de Vereadores por mais edis em relação ao seu número total.

    Além disso, continuou o relator, caso pudesse se computar suplentes de Vereador, sem exercício efetivo, para fins do número de 1/3 reclamado para a instauração de CPI, ter-se-ia que considerar todos os suplentes para efeito de definição do número total de Vereadores da Câmara Municipal, o que levaria a serem insuficientes as assinaturas coletadas.

    O Agravo será levado ao colegiado da 21ª Câmara Cível para julgamento final.

    A ação principal (Mandado de Segurança) continua a tramitar junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

    AI 70041774993

    Abaixo a íntegra da decisão:

    Agravo de Instrumento



    Vigésima Primeira Câmara Cível

    Nº 70041774993



    Porto Alegre



    NELCIR REIMUNDO TESSARO



    AGRAVANTE

    CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

    AGRAVADA

    DECISÃO

    Vistos. I - NELCIR REIMUNDO TESSARO interpõe agravo de instrumento quanto à decisão indeferitória da liminar no mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente da Câmara Municipal de VEREADORES DE Porto Alegre .

    Nas razões recursais, historiando o processado, sustenta (1) não ter sido atingido o número de assinaturas necessário à instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, ineficaz a subscrição por suplente de Vereador, sem estar no exercício, seja quanto à data de subscrição do documento, seja, notadamente, quando apresentado perante a Câmara de Vereadores, desatendido, assim, o artigo 58, § 3º, CF/88, e os artigos 57, XI, e 59, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, assim como artigo 68, Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Depois, (2) propugna pela invalidade da instalação da CPI, uma vez ausente do requerimento o prazo de seu funcionamento, como exigem o artigo 59, in fine , da Lei Orgânica do Município, e o inciso II do artigo 68, Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Derradeira causa de invalidade (3), está no impedimento da Relatora designada pela Comissão de Constituição e Justiça, por ser uma das autoras do pedido de CPI, atritando com o art. 47, § 1º, do citado Regimento Interno.

    É o relatório.

    II - Decido.

    Estou deferindo o pleito de antecipação de tutela.

    Primeiro, tenho o recorrente como parte legítima para propor mandado de segurança em relação a ato da Presidência da Câmara de Vereadores, determinando a instalação de CPI.

    Depois, plenamente possível o manejo do mandado de segurança quanto a disposições regimentais atreladas a normas constitucionais.

    Com isso, a questão regimental, em princípio ato interna corporis ganha a dimensão de questão constitucional e, assim, bem pode ser objeto de controle jurisdicional, inclusive pela via do mandado de segurança.

    Tenho por fundamental a constatação de ter sido lançada no documento de requerimento de instauração da CPI, fls. 54 a 55, 127 a 128, 231 a 232 e 304 a 305, assinatura de suplente de Vereador, a Vereadora Neuza Canabarro, que não se encontrava no exercício da vereança, seja na data em que apôs sua assinatura no documento, 21.01.2010, seja quando apresentado ele perante a Câmara de Vereadores, na sessão plenária de 20.12.2010.

    Em suma, não há confundir o direito das minorias, fundamental no Estado de Direito, com o seu regular exercício.

    Basta a aposição de 1/3 de assinaturas de Vereadores, óbvia minoria, para ser deflagrada CPI. Aqui está o respeito ao direito das minorias de investigarem atos do Poder Público.

    No entanto, tal minoria há de ser regularmente composta, somente podendo ser caracterizada, em linha de princípio, por quem efetivamente esteja no regular exercício da vereança no momento da apresentação do requerimento à Casa Legislativa.

    A interpretação adequada do art. 58, § 3º, CF/88, a que se submete o processo de CPI pelas Câmaras Municipais, por respeito óbvio ao denominado princípio da simetria, está em somente poder ser computada a subscrição daqueles que se encontrarem em efetivo exercício, sob pena de admitir-se ser composta a Câmara de Vereadores por mais edis em relação ao seu número total.

    Além disso, caso pudesse se computar suplentes de Vereador, sem exercício efetivo, para fins do número de 1/3 reclamado para a instauração de CPI, ter-se-ia que considerar todos os suplentes para efeito de definição do número total de Vereadores da Câmara Municipal, o que levaria a serem insuficientes as assinaturas coletadas.

    Assim, os artigos 57, XI, e 59, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, assim como o artigo 68, Regimento Interno da Câmara de Vereadores, hão de ser lidos em sintonia com o texto constitucional.

    O intérprete maior da Constituição Federal assim se pronunciou (MS nº 26.441-DF, CELSO DE MELLO), cuja ementa vale a pena transcrever, até por abordagem do cabimento do writ em face de normas regimentais incorporadoras de comandos impositivos previstos na Constituição Federal:

    MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA INTERNA CORPORIS O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º)- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER.

    - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO.

    - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, depois de sua apresentação à Mesa, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    Tenho por suficiente este fundamento para admitir a verossimilhança das alegações do impetrante e a ilegalidade na instauração da questionada comissão parlamentar de inquérito. III - Do Exposto, estou deferindo a liminar antecipatória, ut artigo 527, III, CPC, para suspender as atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito a que se refere o presente mandado de segurança .

    Intime-se a parte adversa para responder o presente recurso, na forma do art. 527, V, CPC.

    Após, ao Ministério Público.

    Comunicar e intimar.

    Porto Alegre, 22 de março de 2011.

    Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa,

    Relator.

    EXPEDIENTE

    Texto: João Batista Santafé Aguiar

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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