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20 de Junho de 2024

Suspensão de despejos não isenta locatários de pagarem aluguel, explica advogada após decisão do STF

Publicado por Pauta Jurídica
há 3 anos


A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a suspensão de ordens e medidas de desocupação de pessoas vulneráveis de áreas já habitadas antes da pandemia não livra o locatário de pagar o aluguel dos imóveis em que moram. A afirmação foi feita pela advogada e mestre em Direito Empresarial, Vanessa Lois, em entrevista sobre o assunto à Banda B nesta segunda-feira (7).

Em abril deste ano, o PSOL entrou com uma ação no STF pedindo que a corte determinasse a suspensão de toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em despejos, desocupações ou remoções forçadas durante a pandemia de Covid-19. Pouco menos de dois meses depois, Barroso determinou a suspensão, porém com restrições e validade de seis meses.

Ao citar a ação protocolada pelo partido na Corte, Vanessa Lois, que atua na área imobiliária, destaca que a medida é válida apenas para pessoas que são reconhecidas como vulneráveis quando o assunto se refere ao despejo de locatários de imóveis residenciais.

“Especificamente em relação às ações de despejos de imóveis residenciais, a determinação do ministro foi de que não podem ser concedidas medidas liminares (sem defesa prévia) aos locatários que são vulneráveis. Não é toda e qualquer medida de despejo que está suspensa e o locatário não está autorizado a simplesmente não pagar seu aluguel”, alertou a especialista.

Em cada caso, o conceito de vulnerabilidade deverá ser analisado pela justiça. A advogada, no entanto, explica que o proprietário do imóvel pode entrar com ação de despejo se o locatário deixar de pagar o aluguel. Contudo, a situação muda quando o inquilino comprova que está desempregado, por exemplo, e se encaixa numa situação vulnerável.

“Se o locatário deixar de pagar, o proprietário pode entrar com ação de despejo. A única coisa é que não vai ser deferida a medida liminar para que o locatário saia imediatamente do imóvel. O processo vai correr normalmente e pode ser que, lá na frente, uma sentença seja proferida pelo juiz para que ele saia do imóvel”.

Além disso, a decisão do ministro impossibilita “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

Decisão

Ao atender a ação movida pelo PSOL, Barroso escreveu na decisão: “Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral”.

Apesar de a medida ser válida por seis meses, ela pode ser prorrogada caso as restrições sanitárias se estendam.

As ocupações ocorridas depois do decreto de calamidade pública em todo país, ou seja, 20 de março de 2020, não se aplicam à decisão. Contudo, o ministro estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos.

Ainda, também não vale para áreas consideradas de risco, suscetíveis a ocorrências de deslizamentos, inundações ou situações correlatas; processos em que a desocupação seja necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.

(Por Guilherme Lara da Rosa e Rafael Torquato / Fonte: www.bandab.com.br)


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