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6 de Maio de 2024
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    Suspenso julgamento de recurso de vereador de Manaus contra decisão que nega sua diplomaçã...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro (foto) adiou o julgamento, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de um recurso especial eleitoral interposto por Jander Silva Tabosa dos Reis, eleito vereador do município de Manaus nas eleições de 2008. Ele questiona decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-MA) que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra sua diplomação sob alegação de suposta prática de fraude à votação nos termos do artigo 262, inciso IV, combinado com o artigo 222, ambos do Código Eleitoral.

    Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Arnaldo Versiani apresentou voto-vista no sentido de dar provimento em parte ao recurso especial para anular o acórdão do TRE, a fim de que outro seja proferido com o efetivo exame das alegações contidas na respectiva petição, inclusive da potencialidade. Segundo o ministro, a decisão questionada foi proferida em análise a um recurso (embargos de declaração) que apesar de ter sido interposto apenas uma vez, foi considerado pelo TRE-AM como meramente protelatório.

    Tenho, porém, que, salvo hipóteses realmente extraordinárias fundamentadas, não se justifica atribuição da pecha de protelatórios aos primeiros e únicos embargos de declaração, disse Versiani. Ele citou a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

    No caso, além de a petição de embargos referir-se expressamente ao propósito de prequestionamento da matéria, ela procurou levar ao Tribunal Regional questão que reputo da maior importância para o julgamento do recurso contra a diplomação e sobre a qual houve efetiva omissão, avaliou o ministro.

    Para Versiani, o TRE, ao considerar como configurada a hipótese de cassação de diploma por fraude à votação, deixou de avaliar a potencialidade da conduta apontada e influenciar a eleição. De fato, àquelas folhas o acórdão recorrido examina a ocorrência da fraude em si, bem como a utilização de prova emprestada, mas não que a fraude tenha tido potencial necessário para o desequilíbrio do pleito a ponto de influenciar a eleição do recorrente, frisou.

    Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TSE é no sentido de exigir a potencialidade em sede de recurso contra a expedição de diploma nas hipóteses do inciso IV, do artigo 262, do Código Eleitoral, excepcionando somente a captação ilícita de sufrágio decorrente do artigo 41, a, da Lei 9504.

    Conforme o ministro Arnaldo Versiani, a rigor, a potencialidade deve ser alegada na inicial do recurso e demonstrada no curso do processo pelo autor e não pelo réu, a quem não compete fazer prova negativa e sem a demonstração da potencialidade lesiva não há que se cogitar de cassação de diploma ou de mandato.

    Portanto, Versiani entendeu que houve violação ao caput e ao parágrafo 4º, do artigo 275, do Código Eleitoral, pois os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório como ainda exigiram a manifestação do TRE sobre ponto efetivamente omisso, omissão que persistiu apesar de opostos aqueles embargos.

    Processo Relacionado: Respe 36793

    EC/LF

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