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1 de Maio de 2024

Suspenso julgamento sobre Cofins de escritório de advocacia

há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento de recurso relativo à cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. A União busca no STF reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que um escritório de advocacia está isento da Cofins em função da Súmula 276 do próprio tribunal.

De acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 597906, no caso em questão o STJ analisou questão constitucional já apreciada pelo STF. Segundo a Súmula 276 do STJ, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins. Mas no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, realizado em 2008, o STF entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, foi revogada pela Lei 9.430/1996. Segundo o entendimento da Corte, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é “materialmente ordinária”.

“O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis”, afirmou o relator.

Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, dando provimento aos embargos de divergência para reformar os acórdãos questionados. O ministro Marco Aurélio votou por não conhecer dos embargos de divergência. O julgamento foi suspenso a fim de se aguardar quórum para a sua continuidade.

O julgamento suspenso no Plenário trata de embargos de divergência apresentados pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da União, por entender ausente ofensa à Constituição Federal, e impôs multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

FT/FB

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AI 597906


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