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4 de Maio de 2024

Tá sabendo? CNJ muda sistemática para início da pena em regime aberto ou semiaberto.

Combate o super encarceramento ou estimula a impunidade?

Publicado por Silvimar Charlles
ano passado

E aí pessoal! Tudo certinho?

Pessoas CONDENADAS a pena privativa de liberdade em regime inicial ABERTO ou SEMIABERTO, e que tenham respondido ao processo em liberdade, NÃO DEVEM ser presas enquanto aguardam decisão sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado.

Essa decisão do Conselho Nacional de Justiça está ancorada na Resolução CNJ 474/2022 e tem o objetivo de CORRIGIR DISTORÇÕES e INJUSTIÇAS que ocorrem quando algum apenado é preso em unidade prisional de regime fechado até que se verifique que não há vaga no estabelecimento de regime semiaberto para, somente então, ser aplicada a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com essa súmula, a falta de estabelecimento penal adequado NÃO autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele ao qual foi efetivamente condenado.

Com a decisão do Plenário do CNJ, foi alterada a Resolução 417/2022, que instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). A mudança teve origem em julgamento de pedido de providência e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785, o HC 599.475, e o HC 312.561.

O conselheiro Mauro Martins, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, enfatiza a importância da mudança e esclarece qual deverá ser o procedimento adotado.

"Agora, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de quem respondeu em liberdade deverá desencadear a imediata autuação de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sem que a pessoa fique indevidamente presa em um estabelecimento destinado para casos de maior gravidade enquanto se apura a existência de vagas na unidade adequada à pena a que foi condenada."

Passo a passo

Para orientar magistrados e magistradas, o DMF elaborou uma orientação sobre as etapas a serem cumpridas no caso de uma condenação transitada em julgado em regime inicial aberto ou semiaberto.

Se a pessoa CONDENADA a regime semiaberto ou aberto estiver SOLTA, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento, primeira fase do processo, NÃO expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Em lugar disso, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento.

Nesse momento, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o JUÍZO DA EXECUÇÃO deverá verificar se há DISPONIBILIDADE DE VAGAS em estabelecimento penal adequado ao regime SEMIABERTO ou ABERTO.

Havendo vaga no regime semiaberto, A PESSOA CONDENADA SERÁ INTIMADA para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de mandado de prisão, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso NÃO HAJA VAGA no regime aberto ou semiaberto, o JUÍZO DA EXECECUÇÃO deverá decidir pela SUBSTITUIÇÃO da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.

FONTE: conjur.com

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