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3 de Maio de 2024

Tema 1044 do STJ

Excelente Notícia - Leiam até o fim!

Publicado por Henrique Figueiredo
há 3 anos

Em decisão recente o STJ, põe termo a discussão de quem é a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Fixando a seguinte tese através do tem 1044: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. (Dje: 25/10/2021).

Assim, a parte autora não terá que pagar nada, pois deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes!

Neste mesmo sentido: STJ, Aglnt no Resp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO Documento: 138350940.

Com a definição do Tema, todos os processos sobrestados voltam a fluir.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário
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