Testamento
O TESTAMENTO contém a vontade expressa do testador (falecido) sobre seu patrimônio em presença de testemunhas, onde, pelo artigo 1.857 da codificação civil, pode-se dispor da totalidade ou de parte de seus bens depois da morte.
É possível ao testador dispor quanto a seu funeral, destinação do corpo ou, inclusive, para o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor os filhos (artigo 1.729, parágrafo único) ou a criação de fundação.
Conforme prevê o artigo 1.858 da codificação civil, o testamento é ATO PERSONALÍSSIMO não sendo admitida a sua manifestação através de representantes legais ou procuradores. O termo personalíssimo traduz o sentido de que a disposição de última vontade deve transparecer a vontade insulada e solitária, direta e inequivocadamente manifestada pelo testador, ainda que um tabelião, um tabelião ou outra pessoa qualquer redija, a pedido do testador, com informações e dados por ele fornecidos, um esboço, um projeto, uma minuta do testamento, seguindo, escrita e escrupulosamente, a vontade do disponente.
Tendo como norte que as escolhas mudam ao longo da vida, bem com as relações de afeição, o testamento é, ainda, revogável (1.858, segunda parte, Código Civil) e, em nada se justificaria a proibição da revogação de um testamento anteriormente feito.
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