TJ/DFT: reconhecimento judicial da união estável não é pressuposto para a concessão de alimentos a um dos companheiros
A NOTÍCIA (fonte: http://www.tjdft.jus.br )
TJ/DFT: AUSÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE ALIMENTOS
Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a um recurso que determina o fornecimento de alimentos à ex-companheira, mesmo sem o reconhecimento judicial da união estável. Segundo os magistrados, embora não tenha havido o prévio ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, o fato não impede a fixação de alimentos provisórios entre companheiros.
J. M. A. da S. interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara de Família de Brasília, após ter negado seu pedido de pensão alimentícia. Ela alega que viveu em regime de união estável com o ex-companheiro durante 18 anos, sendo tal convivência pública e notória, tanto no âmbito social como familiar.
Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento, o ex-companheiro continuou a prover seu sustento, prestando-lhe alimentos de forma espontânea. Contudo, o valor recebido não é suficiente para arcar com suas necessidades, especialmente por sofrer graves problemas de saúde, como diabetes e hipertensão arterial sistêmica, com perda progressiva das funções renais.
Uma vez que o ex-companheiro é empresário bem-sucedido e que a mesma encontra-se impossibilitada de trabalhar, visto que se submete a tratamento de hemodiálise quatro vezes por semana, pediu a fixação de alimentos provisórios equivalentes a 20 salários mínimos.
O relator ensina que a Lei Federal n.º 5.478 /68, em seu artigo segundo , impõe a comprovação do parentesco para justificar a obrigação de alimentar. No caso, mesmo sem uma ação específica para este fim, a união estável restou comprovada, no entendimento dos julgadores da 2ª Turma Cível, pelos vários documentos juntados aos autos.
Assim, os magistrados deram provimento parcial ao recurso para determinar a fixação de alimentos provisórios, estabelecendo, porém, o valor correspondente a 10 salários mínimos, uma vez que "a moderação no estabelecimento dos provisórios é diretriz a ser sempre observada pelo Magistrado, evitando-se que se formem situações de desequilíbrio econômico, ainda que momentaneamente".
NOTAS DA REDAÇÃO
A figura da união estável ganhou status constitucional com a Constituição Federal de 1988 que, ao tratar do tema "família", em seu artigo 226 , a reconheceu como forma de entidade familiar.
Art. 226 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casament o.
É a Lei 9.278 /96 que regulamenta a norma constitucional supracitada, e, em seu artigo 2º , II estabelece que "s ão direitos e deveres iguais dos conviventes a assistência moral e material recíproca ".
Nessa mesma linha, o Código Civil de 2002, ao regulamentar a união estável, praticamente repetiu o disposto na Lei 9.278 /96 (Artigo 1723: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecid a").
Ao dispor sobre alimentos, o diploma, em seu artigo 1694 estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ".
Essas são as normas que, no ordenamento jurídico brasileiro, cuidam do direito de alimentos entre os companheiros.
No caso em comento, analisou-se a necessidade ou não do reconhecimento judicial da união estável, para a concessão de alimento a um dos companheiros. Em consonância com o entendimento firmado pelo órgão julgador (TJ/DF), que encontra amparo na jurisprudência nacional, não é possível exigir, em razão das características inerentes da união estável, como condição para a prestação de alimentos, a comprovação judicial do vínculo de convivência.
Vale lembrar que a união estável é uma situação fática, que, como tal, não exige qualquer formalidade, o que evidencia que a sua comprovação pode se dar por vários meios, inclusive por intermédio de testemunhas. Sendo assim, a exigência do seu reconhecimento judicial, para fins de prestação de alimentos, é totalmente incompatível com tal característica - sociedade conjugal de fato.
Foi esse o entendimento firmado no caso objeto do nosso estudo: o reconhecimento judicial da união estável não é condição sine qua non para a concessão de alimentos ao companheiro.
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