Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

TJ nega provimento a recurso interposto pelo Estado do Paraná e mantém honorários de advogada dativa

"a advocacia é uma atividade privada que supre a ausência de assistência judiciária quando não instalada pelo Poder Público. Assim, não se pode exigir que o particular atue de forma exclusivamente altruísta a fim de prestar um serviço e arcar com os custos de uma atividade que é dever do Estado”

Publicado por Paulo Moleta
há 9 anos

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Paraná e manteve os honorários de advogada dativa que atuou em vários processos na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu.

A procuradoria jurídica da Seccional apresentou memorial em defesa das prerrogativas da advogada, argumentando que as nomeações e consequentes arbitramentos de honorários se deram em razão de ausência de Defensoria Pública do Estado na comarca, no ano de 2013, e pela recusa ou impossibilidade da Defensoria Pública de atuar nos autos, no ano de 2014.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Edison Macedo Filho, frisa que “a advocacia é uma atividade privada que supre a ausência de assistência judiciária quando não instalada pelo Poder Público. Assim, não se pode exigir que o particular atue de forma exclusivamente altruísta a fim de prestar um serviço e arcar com os custos de uma atividade que é dever do Estado”. “Observe-se, ainda, que a negativa da remuneração do defensor dativo pelos serviços prestados, e não pagos pelo poder público, implica em admitir o locupletamento ilícito do Estado”, sustenta o desembargador.

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.360.266-3, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelada: THAYNA DAVILLA SAVIO Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição ao Exmo. Des. Nilson Mizuta). Revisor: CARLOS MANSUR ARIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO QUANDO INEXISTENTE DEFENSORIA PÚBLICA. ART. , LXXIV, E 134, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, LEI Nº 8.906/94). TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE FORMADO. NECESSIDADE DOS DEFENDIDOS. MATÉRIA ATINENTE A CADA PROCESSO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Íntegra: http://admin.oabpr.org.br/imagens/downloads/552.PDF


Por OAB/PR

  • Publicações63
  • Seguidores180
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações110
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-nega-provimento-a-recurso-interposto-pelo-estado-do-parana-e-mantem-honorarios-de-advogada-dativa/209405188

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)