TJ nega provimento a recurso interposto pelo Estado do Paraná e mantém honorários de advogada dativa
"a advocacia é uma atividade privada que supre a ausência de assistência judiciária quando não instalada pelo Poder Público. Assim, não se pode exigir que o particular atue de forma exclusivamente altruísta a fim de prestar um serviço e arcar com os custos de uma atividade que é dever do Estado”
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Paraná e manteve os honorários de advogada dativa que atuou em vários processos na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu.
A procuradoria jurídica da Seccional apresentou memorial em defesa das prerrogativas da advogada, argumentando que as nomeações e consequentes arbitramentos de honorários se deram em razão de ausência de Defensoria Pública do Estado na comarca, no ano de 2013, e pela recusa ou impossibilidade da Defensoria Pública de atuar nos autos, no ano de 2014.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Edison Macedo Filho, frisa que “a advocacia é uma atividade privada que supre a ausência de assistência judiciária quando não instalada pelo Poder Público. Assim, não se pode exigir que o particular atue de forma exclusivamente altruísta a fim de prestar um serviço e arcar com os custos de uma atividade que é dever do Estado”. “Observe-se, ainda, que a negativa da remuneração do defensor dativo pelos serviços prestados, e não pagos pelo poder público, implica em admitir o locupletamento ilícito do Estado”, sustenta o desembargador.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.360.266-3, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelada: THAYNA DAVILLA SAVIO Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em substituição ao Exmo. Des. Nilson Mizuta). Revisor: CARLOS MANSUR ARIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO QUANDO INEXISTENTE DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, LXXIV, E 134, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, LEI Nº 8.906/94). TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE FORMADO. NECESSIDADE DOS DEFENDIDOS. MATÉRIA ATINENTE A CADA PROCESSO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Íntegra: http://admin.oabpr.org.br/imagens/downloads/552.PDF
Por OAB/PR
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