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17 de Junho de 2024
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    TJ-PA - Juiz José Torquato Araújo de Alencar julgou inconstitucional lei estadual que impedia os PMs do caso Eldorado de Carajás de serem promovidos

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    PMs foram absolvidos no caso, mas ainda aguardam decisão final da justiça

    (24.07.08 – Às 11h40) O juiz da 1ª Vara da Fazenda da Capital José Torquato Araújo de Alencar julgou procedente, no último dia 14, a ação ordinária movida pelos policiais militares Antônio da Silva Raposo Filho, Antônio Rosário Araújo Pereira, Carlos César Pinho, Daniel Gonzaga da Silva, Everaldo Lins Gondim, Gilson Caldas de Souza, João Coco, Ulisses Pereira de Oliveira, John Kennedy do Lago Verde e Wanderlan Santos Silva. O juiz considerou inconstitucional uma lei estadual que lhes negava o direito a promoção por estarem respondendo processo na justiça acerca do caso “Eldorado dos Carajás”. Os policiais foram absolvidos, mas ainda aguardam decisão definitiva.

    O artigo 4º , inciso V da Lei Estadual nº 6.669 /2004 prevê tratamento diferenciado entre praças e oficiais para policiais que estejam respondendo a processo na justiça, mesmo eles fazendo parte da mesma categoria profissional. Além disso, o juiz considerou que a lei feria o princípio constitucional da presunção de inocência, pois o processo dos PMs ainda não se encontra totalmente transitado e julgado.

    Confira a sentença do juiz:

    Vistos etc.

    EVERALDO LINS GONDIM e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ, alegando que são praças da Polícia Militar e réus no processo criminal nacionalmente conhecido como “Caso Eldorado de Carajás”, do qual foram absolvidos por decisão recorrida que ainda não transitou em julgado, entretanto, continuam na condição de “sub judice” e, em conseqüência, impedidos de ser promovidos na carreira militar, perseguem as respectivas promoções. O pedido foi formulado sob dupla fundamentação: inconstitucionalidade da lei estadual em face do princípio constitucional da presunção de inocência e inconstitucionalidade do art. 4º , V da Lei Estadual nº 6.669 /2004 por tratamento diferenciado da situação entre praças e oficiais. Houve pedido de antecipação da tutela, indeferido pela decisão de fls. 271/273.

    Citado o Estado, em tempo hábil, ofereceu contestação pelas suas razões às fls. 275/296, nas quais, preliminarmente, argüiu a incompetência desta Vara em benefício da Justiça Militar Estadual em função da Emenda Constitucional nº 45 /2004 e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade dos processos de promoções previstos nas Leis Estaduais nºs 5.249 /1985 e 6.669 /2004 a oficiais e praças, respectivamente; incomunicabilidade das instâncias administrativa e criminal; e impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

    O Ministério Público às fls. 3756/3757 opinou pela improcedência da ação.

    Por entender que não há necessidade da produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 330 , inciso I do CPC .

    É o relatório. Passo a decidir.

    Em Preliminar o Estado argüiu a incompetência desta Vara em benefício da Justiça Militar Estadual em função da Emenda Constitucional nº 45 /2004. Sem razão. A competência da Justiça Militar, em sede de ação civil, está restrita aos atos disciplinares e a discussão sobre preterição de promoção não é ato disciplinar sujeito à competência da Justiça Militar, como tem decidido reiteradamente o plenário do TJE/PA (Acórdão nº 68.708 - Tribunal Pleno - Rela. Desa. Eliana Rita Daher Abufaid - DJU de 26/10/2007). Rejeito a prefacial.

    Ainda em sede preliminar o Estado argüiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que há lei vedando expressamente a pretensão. Mais uma vez sem razão. A impossibilidade jurídica do pedido é instituto de direito processual, sendo a ação possível. A vedação legal ao direito material invocado, se existente, pode levar à improcedência da ação, mas não obstaculariza o processamento da ação. Rejeito a prefacial.

    No mérito, os autores, que são praças da Polícia Militar e réus no processo criminal nacionalmente conhecido como “Caso Eldorado de Carajás”, do qual foram absolvidos por decisão recorrida que ainda não transitou em julgado, pretendem o afastamento da condição de “sub judice” para que possam ser promovidos. O pedido foi formulado sob dupla fundamentação: inconstitucionalidade da lei estadual em face do princípio constitucional da presunção de inocência e inconstitucionalidade do art. 4º , V da Lei Estadual nº 6.669 /2004 por tratamento diferenciado da situação entre praças e oficiais. Passo a examinar cada um deles.

    A jurisprudência consolidada no STF e STJ é no sentido de que as legislações estaduais podem restringir as promoções de policiais militares que estejam respondendo processos criminais, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. , LVII da CF/88 .

    Acontece que a legislação do Estado do Pará faz uma distinção entre praças e oficiais.

    O art. 24 da Lei Estadual nº 5.249 /85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 5.863 /94, prevê o seguinte:

    “Art. 24 – O oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso, quando:

    d) For condenado em processo criminal em 1ª instância, até decisão da instância ou Tribunal Superior.

    O art. 4º da Lei Estadual nº 6.669 /2004 prevê o seguinte: “Art. São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualidade de Combatente, que:

    V – não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;

    O art. 18 da Lei Estadual nº 5.250 /85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 7.106 /2008 (posterior ao ajuizamento da presente ação), prevê o seguinte:

    “Art. 18 – Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que:

    2- for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior;

    Como se observa, ao tempo do ajuizamento da ação, havia uma distinção quanto ao conceito de “sub judice”. Para os oficiais o impedimento somente ocorria com a condenação judicial em primeira instância. Para os praças, bastava a existência da ação. Com a edição da Lei Estadual nº 7.106 , de 12/02/2008, passou a haver uma distinção entre os praças, pois aos graduados (cabos, sargentos e subtenentes) passou a ser dado o mesmo tratamento dos oficiais.

    O princípio constitucional da igualdade, previsto no art. , caput da CF/88 traduz-se na máxima: “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais”. Toda legislação infraconstitucional que desrespeitar tal cláusula pétrea, padece do vício insanável de inconstitucionalidade.

    A legislação estadual ao estabelecer tratamento desigual a iguais, ofendeu ao princípio constitucional da igualdade, pois tanto praças como oficiais, ambos integram o corpo da tropa da briosa Polícia Militar do Estado. Todos são “soldados” no conceito lato senso do termo. Qual a diferença de um oficial ou um praça estar respondendo a um processo criminal ? Obviamente que nenhuma, pois a ambos está sendo imputada conduta criminosa, devendo sofrer, em suas carreiras militares, as mesmas restrições.

    Isto posto, concluo.

    JULGO procedente a AÇÃO ORDINÁRIA que EVERALDO LINS GONDIM e OUTROS moveram contra o ESTADO DO PARÁ, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 4º , inciso V da Lei Estadual nº 6.669 /2004, afastando a sua aplicação ao caso concreto, aplicando aos autores o mesmo tratamento do art. 24 , letra “d” da Lei Estadual nº 5.249 /85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 5.863 /94; e, afastada a condição de “sub judice”, determinar que os autores, que tenham cumprido as demais condições à promoção, sejam promovidos à respectiva graduação superior.Sem custas; vencida a Fazenda Pública Estadual sem antecipação de custas. Honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, pelo Estado sucumbente.

    Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475 , II do CPC).

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Belém, 14 de julho de 2008

    JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCARJuiz da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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