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16 de Junho de 2024

TJ-SP reconhece responsabilidade de operadora em caso de fraude de terceiros

Publicado por Daiana Carbonera
ano passado

Recentemente, no último dia 31 de março, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reconheceu, mais uma vez, a responsabilidade das operadoras de pagamento em casos envolvendo fraudes praticadas por terceiros.

Esse foi o entendimento da magistrada da 3ª Vara Cível do Foro Regional 3 — Jabaquara ao sentenciar ação indenizatória nº 1032317-59.2022.8.26.0100, movida por empresa que contratou os serviços da operadora de pagamentos Redecard, julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento dos valores contestados, debitados e retidos, acrescidos de correção monetária desde a data da retenção e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

No caso em questão, além da retenção indevida de valores sem qualquer comunicação ou justificativa, a empresa autora arcou com prejuízo decorrente de venda contestada por consumidor, sem que lhe fossem repassados os valores devidos pela comercialização dos produtos.


Acertadamente, a sentença consignou ser "firme a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de ser inerente ao próprio negócio exercido pelo sistema Redecard S/A o risco decorrente da realização de operações fraudulentas ou ao cancelamento indevido de transações, sendo responsabilidade sua conferir a segurança das operações realizadas e adoção de meios idôneos à garantia de sua legitimidade".

Mais adiante, a magistrada reconhece a impossibilidade de transferência do risco ao lojista: "ainda que não seja a emissora do cartão ou do 'código de autorização de vendas', ao conceder ao lojista a autorização para efetuar a venda, a ré assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio do sistema de pagamento, do qual deve assegurar a confiabilidade e segurança das operações". "Destarte, não pode a ré transferir à autora o risco que lhe é peculiar em função da própria atividade desenvolvida, exatamente porque houve autorização no momento da venda."

Nesse sentido, corroborando o entendimento acima colacionado, cumpre transcrever trecho de sentença prolatada no âmbito dos autos nº 1013800-35.2018.8.26.0071, chancelada em segundo grau:

"Os tribunais brasileiros têm reconhecido que o ônus financeiro das operações canceladas deve ser absorvido pelas administradoras de cartões e entidades credenciadoras, e não pelos estabelecimentos de venda. Isso porque as atividades de concessão de crédito via emissão de cartões e de processamento de pagamentos remotos são atividades de risco, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Diante disso, os riscos envolvidos nestas operações tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. Neste caso, não obstante a força vinculante dos contratos, é de reconhecer a jurisprudência predominantemente favorável ao lojista."

Destaca-se, inclusive, que o TJ-SP entende pela ilegalidade de previsão que exima a credenciadora de sua responsabilidade e transfira o risco da atividade ao contratante:

"Apelação. Ação indenizatória. Contrato de credenciamento para transações com cartão. Venda autorizada pela credenciadora. Retenção dos valores da venda realizada através do cartão de crédito, sob a alegação de fraude praticada contra o titular do cartão (cláusula 'chargeback'). Sentença de procedência para condenar a ré a repassar os valores retidos. Recurso da parte ré. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa. Adequado julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do CPC). 2. Contrato de credenciamento ao recebimento de pagamentos por meio de cartões magnéticos. Cláusula que permite a retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, no sentido de que houve fraude e de que não realizou a indigitada despesa ('chargeback'). Ilegalidade. A responsabilidade da credenciadora é objetiva, decorrente da teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ao oferecer meios para o comerciante efetuar a venda pelo cartão de crédito ou débito, a parte ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1007238-49.2019.8.26.0176; relator Elói Estevão Troly; julgado em 14/03/2022.).

Além do entendimento consolidado no âmbito do TJSP, de rigor pontuar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, já consignou que: "Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude" ( REsp nº 1133410, relator ministro Massami Uyeda, j. 16/03/2010).

Nota-se, portanto, que a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada é inadmissível, na medida em que viola a boa-fé objetiva. A operadora de cartão de crédito não pode, sob hipótese alguma, transferir ao comerciante o risco patrimonial de sua conduta.

Isso porque, ainda que as operadoras de crédito não sejam responsáveis pela emissão dos cartões de créditos, fato é que oferecem às empresas credenciadas sistema seguro de intermediação dessas transações eletrônicas, autorizando que sejam aperfeiçoadas antes mesmo da entrega das mercadorias compradas, mediante significativa remuneração, arcando, portando, com o risco do negócio.

Fonte: ConJur - Carolina Nardy : Responsabili ade de operadora em fraude de terceiro

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