TJ-SP – Usufruto de imóvel exercido conjuntamente por duas ou mais pessoas não se extingue com a morte de apenas um dos usufrutuários.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Apelação Cível nº 1001390-34.2018.8.26.0397
Falecido seu avô, que era usufrutuário de um imóvel, a autora, nua-proprietária deste mesmo imóvel, requereu 50% do usufruto, pois sustentou em juízo que não houve estipulação expressa concedendo o direito de acrescer do usufruto à sua vó, usufrutuária dos outros 50%, como obriga o artigo 1.411 do Código Civil.
Sustentou a neta que, com a morte de seu avô, possui o direito de propriedade plena do imóvel na proporção de 50%, inclusive cobrando aluguéis da usufrutuária sobrevivente, sua vó, uma vez que esta continua na posse do imóvel.
Seu pedido não foi acolhido em 1ª instância, lavando o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde seu recurso também não foi acolhido.
O caso trata de usufruto vitalício simultâneo, instituído em favor de duas pessoas, nos termos do artigo 1.411 do Código Civil, que dispõe:
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Nos termos da escritura pública que instituiu o usufruto, os avós da autora adquiriram o usufruto em comum, ou seja, em caráter unitário e indivisível, sem distinção de partes entre eles.
Desta forma, ausente a divisibilidade do direito real de usufruto, subsiste seu pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, inexistindo direito à fixação de aluguéis em face da avó.
Nesse sentido é o que diz a doutrina. O usufruto tem caráter temporário e intransmissível, cessando com o falecimento do seu titular. Pode, no entanto, sobreviver à morte de um dos usufrutuários quando se constituiu em favor de várias pessoas conjuntamente. Dispõe, com efeito, o art. 1.411, do Código Civil que, sendo dois ou mais usufrutuários, extingue-se o usufruto em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em relação aos sobreviventes. Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível até que todos venham a falecer.
Leia o acórdão do TJSP na íntegra, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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Estou pagando um imóvel que está financiado em nome de meu irmão e cunhada, assim que eu quitar, vou passar para o meu nome. Porém, gostaria de que eles passassem direto para o nome de meu filho que faria um documento de usufruto eu e meu esposo que é apenas padrasto de meu filho. O motivo é que eu paguei sozinha 4p% do imóvel e estávamos separados, voltamos agora é nosso casamento Será em duas semanas, meu esposo tem filhos de outro casamento e também sou eu quem paga sozinha as prestações e vou quitar antecipadamente também. Quero me proteger e a meu esposo, pois seu filho iria querer a venda imediata de meu apartamento no caso da falta do pai, um desocupado de 30 anos que nunca trabalhou é usuário de drogas etc e sustentado pela mãe. Meu filho pode por eu e meu esposo como usufutuarios? Detalhe meu filho faria porque tenho outros patrimônios q eu já tinha antes de casar e porque meu filho estudou e não faz questão de nada enquanto eu estiver viva, mas quero proteger meu marido que não tem nenhum.patrimônio. continuar lendo