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    TJDFT concede tutela de urgência determinando a autorização de transplante duplo após negativa do plano de saúde

    há 3 anos

    27/10/2021 - O pedido de tutela de urgência em face do Distrito Federal buscou promover o acesso a tratamento de transplante prescrito por médico, diante do diagnóstico da necessidade de transplante duplo, fígado-rim, considerado o risco elevado de mortalidade.

    O juiz Mário Jorge Panno de Mattos, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, concedeu tutela de urgência para que haja obrigação da autorização do tratamento de transplante do plano de saúde para a parte autora no prazo de 48h.

    Na decisão, o magistrado destacou que a tutela de urgência é amparada pelo princípio da dignidade humana (art. , III, CF), pelo direito à saúde (arts. e 196, CF) consolidados na Constituição Federal brasileira, bem como pelo dever do Estado de assegurar a saúde presente na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 207. Em trecho da decisão destaca-se “a possibilidade de perigo de dano à parte autora caso não se realize o procedimento, uma vez que é direito inerente ao ser humano viver com dignidade, o que inclui o aspecto de saúde. A autora comprovou a necessidade de realização do transplante dos dois órgãos, não sendo razoável impedir a realização do tratamento necessário”.

    Nesse sentido, o advogado Evandro Brandão de Oliveira filho, membro da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto ressaltou que as pessoas jurídicas de direito privado que se propõem à oferta de serviços de saúde, devem exercer esse papel cientes de que, antes de exercerem uma atividade meramente econômica, desempenham o papel de efetivação de direitos fundamentais de seus beneficiários reconhecidos pela Constituição Federal, ou seja, suas atividades são de relevância pública.

    O advogado Evandro Brandão de Oliveira Filho frisa também, que não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de procedimento mais adequado para o tratamento do paciente. Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar e custear o transplante hepático, pela ausência de previsão no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). E é certo que não é todo e qualquer tratamento que deve ser custeado por plano de saúde, contudo, procedimentos que são o único meio para salvar uma vida e restabelecer a saúde do paciente não podem ser menosprezados, nem deixados de ser prestados pelo Requerido.

    As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma mais benéfica a este, não sendo razoável o Requerido simplesmente se recusar a prestar a cobertura solicitada, sob alegações já vencidas neste Tribunal e no STJ, pois o a fato de eventual procedimento não constar na lista de cobertura mínima da ANS, não é suficiente para retirar a obrigação do Requerido.

    Dessa forma, foi determinada sob tutela de urgência a intimação do Plano de Saúde para que seja concedida a autorização do tratamento de transplante duplo no prazo de 48h à parte autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Processo nº 0717970-47.2021.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga.

    Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

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