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16 de Junho de 2024
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    TJGO - Reconhecida legalidade de suspensão de processo de execução fiscal

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Decidindo monocraticamente, o desembargador Carlos Alberto França reformou decisão da comarca de Inhumas para suspender o processo de execução fiscal feito pelo Estado de Goiás em desfavor da JR da Cunha Bonne Fashion. Em razão do baixo valor da dívida, o Estado requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição (o processo pode ser reaberto por interesse do próprio contribuinte), de acordo com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, mas o magistrado singular considerou o dispositivo inconstitucional.

    Para França, entretanto, o juiz de primeiro grau se equivocou, já que o artigo 97 da Constituição Federal e os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil exigem a observância da cláusula de reserva de plenário, segundo a qual apenas a maioria dos membros do tribunal podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    “Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a possibilidade de suspensão e arquivamento do feito, sem baixa na distribuição”, observou França. O magistrado explicou ainda que em procedimentos de execução fiscal, regidos pela Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu arquivamento provisório quando da não localização de bens do devedor.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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