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27 de Julho de 2024
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    TJMS nega redução de pena a condenado por estupro e cárcere privado

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por J.C.S. com objetivo de reformar a sentença que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro em continuidade delitiva e cárcere privado para fins libidinosos, previstos nos art. 213, caput, combinado com art. 71 e no art. 148, § 1º, V, todos do Código Penal.

    Consta nos autos que acusado e vítima foram casados por 30 anos, porém na época dos fatos estavam separados. Apesar de residirem na mesma casa, dormiam em quartos separados e, entre os dias 17 e 18 de fevereiro de 2011, durante a madrugada, em Costa Rica, com violência, J.C.S. obrigou a ex-companheira J.D.M.S. a manter relação sexual com ele. Além disso, manteve a vítima em cárcere privado, para o fim de forçá-la a atos libidinosos de conjunção carnal.

    Conforme o processo, no dia 17 de fevereiro de 2011, por volta das 23 horas, quando J.D.M.S. estava dormindo, o réu chegou embriagado, foi ao quarto da ex-companheira e tentou forçá-la a praticar relações sexuais, não sendo atendido. Diante disso, J.C.S. desferiu um murro no olho esquerdo da vítima e, usando um facão, passou a agredi-la, forçando-a ao ato sexual.

    Ao amanhecer o dia, o réu trancou todas as portas e o portão da casa, mantendo a ex-esposa em cárcere privado, com fins libidinosos, ou seja, impossibilitou que a vítima saísse do local para submetê-la a outras relações sexuais. Na noite do dia 18 de fevereiro de 2011, o acusado retornou e, novamente utilizando o facão, submeteu J.D.M.S. a novas agressões, forçando-a, vez mais, a com ele manter relações sexuais.

    Encerrada a instrução criminal, sucedeu-se a sentença que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado. Entretanto, discordando do resultado da sentença, a defesa recorreu pedindo a absolvição em todos os delitos, por insuficiência de provas. Mantida a condenação, busca a redução da pena-base ao mínimo legal.

    Em juízo, o réu afirmou que desferiu um golpe com a lateral do facão na vítima, justificando que ela teria partido para cima dele em meio a uma discussão sobre o acesso à residência. Ponderou que saiu para trabalhar no dia seguinte e negou ter deixado a ofendida trancada no local. Asseverou que só manteve relação sexual com ela no terceiro dia, com o consentimento dela.

    Ele acrescentou ainda que estava dormindo quando arrombaram a casa e o levaram para a delegacia e não soube dizer porque a vítima apresentava lesões na região genital. Em relação ao olho roxo, J.C.S. explicou que ela caiu no chão embriagada e se machucou, destacando que nunca a havia agredido.

    Em depoimento, as testemunhas K.S.S. e S.C.M., sobrinha e cunhado da vítima, respectivamente, contaram que receberam uma ligação anônima informando que J.D.M.S. corria perigo, momento em que seguiram até a residência desta e lá perceberam que o portão estava fechado. Assim, foi necessário S.C.M. pular o muro da casa para avistar a vítima na cama, nua e cheia de hematomas. Acionada, a polícia entrou no quarto, encontrando a ofendida lesionada, sem forças, molhada com bebida alcoólica, com o acusado ao lado.

    Segundo o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, apesar de ter dito em juízo não se recordar das relações sexuais por estar inconsciente, J.D.M.S. foi enfática sobre os momentos que as precederam, descrevendo que o acusado chegou embriagado em casa, agrediu-a, forçou-a a ingerir bebida alcoólica e retirou suas roupas, o que, em conjunto com as provas periciais, que atestaram diversas lesões, inclusive na região genital da vítima, bem como as demais provas orais, demonstram seguramente a ocorrência dos estupros.

    Em seu voto, o relator acrescentou ainda que em delitos clandestinos, cometidos longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância na veracidade dos fatos, principalmente quando há coerência e seus relatos são consistentes e lógicos, como neste caso. “Tendo isso em vista, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois estas ficaram evidentes e completamente coerentes com os acontecimentos narrados pela vítima e demais testemunhas. Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo interposto e nego-lhe provimento”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-nega-reducao-de-pena-a-condenado-por-estupro-e-carcere-privado/557490929

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