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17 de Maio de 2024
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    TRABALHADOR DEMITIDO POR JUSTA CAUSA PERDE DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

    Em decisão unânime, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador, em processo movido contra uma transportadora e uma indústria de celulose e papel. O reclamante recorrera contra sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, município da região de Bauru, pleiteando a reversão de justa causa, além da modificação do julgamento no que se refere ao direito a receber indenização substitutiva do seguro desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para a Câmara, a justa causa realmente ocorreu. Os juízes entenderam que a transportadora, efetiva empregadora do reclamante, comprovou os fatos que culminaram com a demissão por descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregado. Em seu recurso, o trabalhador alegou que abandonou o trabalho por causa de "problemas na coluna", mas não fez à empresa qualquer comunicação nesse sentido na época em que a situação ocorreu, muito menos apresentou atestado médico que pudesse comprovar a existência dos problemas, conforme afirmaram as duas testemunhas da transportadora. Ainda segundo as testemunhas, antes de deixar o local de trabalho sem nada comunicar a seus superiores o reclamante se exaltou com eles, quando foi cobrado acerca da queda de sua produção no trabalho. Além disso, o autor já havia sido suspenso em duas oportunidades anteriores, também por se recusar a continuar trabalhando após ser advertido pelos encarregados do setor em que atuava.

    "Elementar que a principal obrigação do empregado é a prestação do trabalho contratado, com o rendimento qualitativo e quantitativo esperado", sintetizou, em seu voto, a relatora do acórdão, juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. Para a magistrada, se algum fator alheio à vontade do trabalhador o impede de permanecer normalmente em atividade, ele deve comunicar o problema ao empregador, "sob pena de se caracterizar o inadimplemento contratual, que justifica plenamente o exercício do poder disciplinar".

    Com a confirmação da justa causa, a Câmara negou o pedido de pagamento de indenização em substituição ao seguro-desemprego, porque se trata de um direito condicionado à forma de rescisão contratual, conforme dispõem os artigos , inciso I , e da Lei 7.998 de 1990. Para ter direito à indenização, o empregado deve ter sido demitido sem justa causa.

    Por fim, a Câmara negou também o direito ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT porque a quitação das verbas rescisórias incontroversas deixou de se efetivar exclusivamente por culpa do trabalhador, que, apesar de convocado, conforme documento constante do processo, não compareceu ao sindicato de sua categoria profissional para formalizar o fim do contrato de trabalho. Tanto que a empresa foi obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento, a fim de satisfazer as verbas incontroversas. "Se atraso houve, não pode ser atribuído à reclamada", concluiu a juíza Olga. (Processo 0737-2005-074-15-00-0 RO)

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