Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador portuário arrumador tem direito a aposentadoria especial

    Com valor da causa R$ 71.320,36 ganha pelo trabalhador

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos


    Em 28 de julho de 2021, o juízo da 4ª Vara Federal de Fortaleza decidiu procedente para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial um trabalhador portuário na função de arrumador em Fortaleza Ceará por trabalhar exposto a poeira, ruído e calor acima dos limites legais.

    Em sua decisão, o Juiz Federal concluiu que o trabalho de arrumador é especial por enquadramento profissional e, poeira, ruído e calor acima dos limites legais:

    DO CASO CONCRETO.
    O autor pretende obter decisão judicial que lhe garanta a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, através de reconhecimento de efetivo exercício em atividade especial no período 01/11/1991 a 31/07/1997 e 01/08/1997 até os dias atuais. Para tanto, afirma que desenvolvia atividades consideradas especiais, em caráter habitual e permanente nos períodos acima destacados.
    Passemos à análise da atividade exercida pelo autor nos períodos indicados.
    Alega o promovente que durante a execução de suas atividades laborais, como trabalhador portuário nos lapsos temporais acima, esteve exposto aos agentes nocivos ruído, calor e agentes químicos, de modo habitual e permanente.
    A Declaração do Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza apresentada atesta que o autor, trabalhador de Capatazia - Arrumador, trabalhou vinculado ao Sindicato, em períodos intercalados de: 01/11/1991 a 15/01/2016, para diversas empresas tomadoras de mão-de-obra dos arrumadores em serviços braçal de capatazia na carga e descarga de caminhão, vagão, containers, em galpões, trabalhando 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana.
    As atividades de Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia estão enquadradas no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no Código 2.4.5 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79, dentre as categorias profissionais para as quais existe presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos. Importante assinalar que, somente até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, existe a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
    A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade passou a depender da comprovação da exposição efetiva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.
    Desta feita, forçoso reconhecer a especialidade vindicada em relação aos períodos 01/01/1992 a 31/03/1992 e 01/01/1993 a 28/04/1995, cujo vínculo laboral como trabalhador avulso encontra-se devidamente comprovado através do CNIS do autor nesses períodos (Id. 4058100.18974913).
    O autor apresentou dois PPPs, um do Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza, o qual, no entanto, não se encontra devidamente preenchido, e um PPP proveniente do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza (Id. 4058100.18974922), referente ao período de 04/07/1996 a 03/05/2019, em que ocupava o cargo de Trabalhador Portuário Avulso, na função de Arrumador, onde os registros de exposição a fatores de riscos (calor, ruído e poeiras) foram feitos por Tipo e Fator de Risco, fracionados em diversos períodos.
    O Decreto 53.831/64 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Frise-se ainda que, ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/97 relacionou no código 2.0.4 como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. As Instruções Normativas 78/02 e 95/03, em seus artigos 182 e 181, respectivamente, reconhecem como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, caracterizando como atividade especial a efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da referida NR-15, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, conforme os quadros existentes no referido Anexo III.
    No caso dos autos, o PPP classifica a atividade exercida pelo autor como moderada e atesta a intensidades de Calor variáveis, mas especifica calor natural. Pela análise do PPP vislumbra-se que o autor não estava exposto a calor proveniente de fonte artificial, mas a fonte natural, o que não caracteriza como insalubre a exposição ao calor.
    Para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
    O Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização firmou a tese acerca da metodologia obrigatória para a aferição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
    Verifica-se pelo PPP acostado aos autos pela parte autora que a metodologia da NR-15/NHO-01 somente foi utilizada como técnica para aferição do ruído, no período de 11/04/2005 a 27/04/2006, estando o segurado exposto a ruído de 61,60 dB (A). Nos demais períodos, consta apenas como técnica a audiodosimetria, sem qualquer outra especificação no PPP ou nos demais documentos apresentados pelo autor. No período de 04/07/1996 a 29/10/2001, antes da obrigatoriedade da utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, consta no PPP a exposição a nível de ruído de 85 dB (A), devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/1996 a 04/03/1997, uma vez que neste período o ruído era considerado especial quando superior a 80 decibéis e as contribuições encontram-se devidamente comprovadas no CNIS. Os demais períodos ou tiveram exposição a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação da época ou não foram comprovados pela metodologia adequada.
    Em relação ao fator de risco químico, até 09/06/2014, consta no PPP a exposição a poeira, sem especificar os elementos que a constituíam. A partir de 10/06/2014, o PPP atesta a exposição a poeira enxofre de 12,866 mg/m3, superior ao limite de tolerância prevista no Quadro nº 1, do Anexo nº 11, da NR-15, que estipula para o agente químico dióxido de enxofre o limite de tolerância de 10 mg/m³. A exposição a poeira clínquer nos períodos foi de 34,41 mg/m³, além da exposição a poeira sílica de 0,229 mg/m³, cuja especialidade independe do nível de sujeição sofrida pelo segurado, conforme ilustra a ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
    1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
    2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
    3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente.
    4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
    5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
    6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
    (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5023625-43.2016.4.04.9999, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data da Decisão: 30/07/2019)
    Logo, devem ser consideradas especiais as atividades desempenhadas pelo autor a partir de 10/06/2014, nos períodos cujo exercício da atividade laboral e suas respectivas contribuições estejam devidamente comprovados.
    Portanto, somente podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1992 a 31/03/1992, 01/01/1993 a 28/04/1995, 01/09/1996 a 04/03/1997, 10/06/2014 a 31/05/2016, 01/10/2016 a 30/11/2017 e 01/04/2018 a 21/06/2019, impossibilitando a concessão de Aposentadoria Especial requerida pelo autor. Resta-nos examinar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado de maneira alternativa pelo promovente.
    Assim sendo, promovendo a soma do tempo especial ora reconhecido (01/01/1992 a 31/03/1992, 01/01/1993 a 28/04/1995, 01/09/1996 a 04/03/1997, 10/06/2014 a 31/05/2016, 01/10/2016 a 30/11/2017 e 01/04/2018 a 21/06/2019), com o tempo comum (05/06/1991 a 01/07/1991, 01/04/1992 a 03/11/1992, 29/04/1995 a 31/05/1996, 01/07/1996 a 31/7/1996, 05/03/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 28/02/2003, 01/11/2004 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 31/7/2011, 01/08/2011 a 13/10/2011, 18/11/2011 a 14/09/2012, 01/10/2012 a 09/06/32014, 01/06/2016 a 25/09/2016 e 01/12/2017 a 20/02/2018, conclui-se que o autor computava tempo de serviço correspondente a 28 anos, 1 mês e 6 dias na data da entrada do requerimento (21/06/2019).
    Verifica-se, portanto, que o tempo de serviço exercido pelo autor não é suficiente para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, uma vez que também não foi cumprido o pedágio adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, restando a este juízo somente reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais (01/01/1992 a 31/03/1992, 01/01/1993 a 28/04/1995, 01/09/1996 a 04/03/1997, 10/06/2014 a 31/05/2016, 01/10/2016 a 30/11/2017 e 01/04/2018 a 21/06/2019), de forma incidental.

    Fonte: PROCESSO Nº 0810532-70.2020.4.05.8100

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
    • Publicações74
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações640
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-portuario-arrumador-tem-direito-a-aposentadoria-especial/1277974174

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-15.2013.4.02.5101 RJ XXXXX-15.2013.4.02.5101

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-16.2010.4.04.7101 RS XXXXX-16.2010.4.04.7101

    Cassio Motta, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-28.2015.4.02.5101 RJ XXXXX-28.2015.4.02.5101

    Ana Almeida advogada, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Aposentadoria Especial do Portuário

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)