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17 de Junho de 2024
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    TRE cassa diploma do prefeito de Romaria

    Na sessão dessa terça-feira (6), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais cassou, por cinco votos a um, o diploma do prefeito eleito do município de Romaria, João Rodrigues dos Reis (PTB), e do seu vice, Valdemar Resende Filho (PP). Foi reconhecida a inelegibilidade pré-existente ao registro de candidatura, decorrente da rejeição de contas pela Câmara Municipal (art. , I, g, da Lei Complementar nº 64/1990), quando João Rodrigues foi prefeito, em 2003.

    A execução da decisão do TRE não é imediata, porque ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, e, segundo o artigo 216 do Código Eleitoral, enquanto o TSE não julgar o recurso, o diplomado poderá exercer o mandato.

    O Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Romaria apresentou recurso contra a expedição de diploma (RCED), sustentando que as contas do então candidato foram rejeitadas pela Câmara Municipal em 2013. O registro de candidatura só foi deferido em decorrência de liminar concedida pela Justiça Estadual, suspendendo os efeitos da decisão da Câmara. Porém, em 1º/11/2016, a liminar foi revogada, restabelecendo os efeitos do decreto que desaprovou as contas referentes ao ano de 2003.

    O relator do processo no TRE, juiz Ricardo Matos de Oliveira, aceitou o pedido de cassação do diploma, pois, para ele, “sobreveio decisão judicial restabelecendo os efeitos do decreto que desaprovou as contas do município de Romaria referente ao ano de 2003. Cumpre analisar, no ato de rejeição das contas, a presença de irregularidade insanável e caracterização dessa irregularidade como ato doloso de improbidade administrativa.”

    E prosseguiu: “vê-se que a rejeição das contas se deu em razão de abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, em contrariedade ao art. 167, V, da Constituição e art. 42 da lei 4.320/64. (...) A conduta perpetrada é grave, contrária ao interesse público, irremediável, insanável. Na hipótese específica de abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, o c. TSE entende como configurado o ato doloso de improbidade administrativa sem exigir o elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário ou atentar contra princípios administrativos.”

    Ao final, concluiu que “a conduta perpetrada preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. , I, g, da Lei Complementar 64/90, restando, assim, caracterizada a inelegibilidade do recorrido João Rodrigues para o pleito de 2016.”

    Nas eleições de 2016, João Rodrigues dos Reis obteve 1.479 votos, correspondente a 54,88% da votação válida.

    Processo relacionado: RCED 5404.

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