Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRE decide sobre polêmica de uso de camisas nas seções de votação

    A Corte do TRE-CE, na sessão desta quarta-feira, 26/10, presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, julgou a Representação nº 427-64 ajuizada pela coligação majoritária "Juntos Somos Mais" (PR/PMDB/PSDB/SD), contra decisão proferida pelos juízes das 13 zonas eleitorais em Fortaleza, na Petição nº 313-73, que proibira o uso de camisas com símbolos e personagens de "super-heróis", gerando polêmica nas seções de votação no 1º turno das eleições na capital.

    Pela primeira vez, a matéria, que estava na esfera de 1º grau, foi tratada pela Corte do TRE-CE. Em sua decisao de 22 laudas, a relatora do processo, juíza Joriza Magalhães Pinheiro, fez um relato minucioso, com base no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, mas citando argumentações de juristas, magistrados e decisões do próprio TSE sobre o uso de vestuário por parte do eleitor no dia da eleição.

    A juíza Joriza Magalhães Pinheiro votou no sentido de julgar procedente a representação, sendo acompanhada por todos os juízes da Corte do TRE. No final do Acórdão, a juíza detalhou em tópicos a sua decisão:

    • "a) é permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos expressamente previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário, devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.
    • b) na data do segundo turno das Eleições 2016, sobre a temática"vestuário", os juízes eleitorais devem exercer diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra:
    • b.1) casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97;
    • b.2) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97."

    Veja o inteiro teor do voto da relatora.

    • Publicações1471
    • Seguidores284417
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações30
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tre-decide-sobre-polemica-de-uso-de-camisas-nas-secoes-de-votacao/399144129

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)