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16 de Junho de 2024
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    TRE desaprova contas de candidato e impõe multa a outros por propaganda irregular

    Na sessão realizada na tarde de ontem, terça-feira, 10/05, o TREDF, ao julgar um processo de prestação de contas do candidato a Deputado Distrital nas eleições 2010 Hamilton Teixeira dos Santos (DEM), decidiu, à unanimidade, desaprová-las. O caso foi relatado pelo Desembargador Eleitoral Evandro Pertence. De acordo com o relator, o candidato arrecadou recursos antes da abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral, assim como não comprovou a eventual locação de veículos utilizados na campanha, não obstante ter feito provas de despesas com combustível. De acordo com o art. 9º da Resolução TSE nº 23.217/2010, é

    obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput ).

    No caso em análise, o candidato utilizou conta bancária preexistente para arrecadar recursos antes da abertura de uma conta bancária específica para a arrecadação e gastos de recursos destinados à campanha eleitoral. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais, que não provenham da conta bancária específica, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político, do comitê financeiro ou do candidato, nos termos constantes do art. 10 daquela resolução. Com isso, a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal (COCI) e do Núcleo Pericial da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinaram pela desaprovação das contas do candidato. O relator, baseando-se no parecer destes órgãos técnicos, julgou desaprovadas as contas do candidato, sendo seguido pelos demais Desembargadores componentes da corte.

    Ainda na mesma sessão, o Tribunal, ao julgar um Recurso em Representação, decidiu, de forma unânime, conhecê-lo e dar provimento. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do então Juiz Auxiliar Teófilo Rodrigues

    Caetano Neto, que extinguiu a representação sem analisar o seu mérito, sob o argumento de que fora ajuizada após as eleições e, com isso, o MPE não possuía interesse de agir na hipótese. O relator do recurso, Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos, ressaltou que este entendimento não reflete a orientação jurisprudencial firmada no TREDF e, neste sentido, afastou a falta de interesse de agir do MPE.

    Neste caso, o Desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto ficou impedido de julgar, por ter sido o relator da representação na condição de Juiz Auxiliar da Corte nas Eleições de 2010, tendo proferido decisão nos dois processos. Os Juízes Auxiliares apreciam reclamações ou representações que lhes forem dirigidas no período eleitoral e com fundamento no art. 96 da Lei nº 9.504/97. No caso submetido a julgamento, o impedimento do Desembargador Eleitoral Teófilo Caetano teve como base legal a regra prevista no inciso III, do art. 134 do Código de Processo Civil. Segundo dispõe esta norma, o juiz estará impedido de atuar em processo do qual conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    No mérito, o relator, em seu voto, condenou, solidariamente, os candidatos Agnelo Santos Queiroz Filho e Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, bem como os seus respectivos partidos, PT e PSC, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular. Os candidatos realizaram propaganda em

    áreas públicas não contempladas pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes). O material de campanha, consistentes em faixas e cartazes, foi fixado, por estacas, em canteiros centrais e laterais de vias públicas e em áreas públicas cujo uso para veiculação de propaganda é vedado. Em muitas situações, comprovadas por fotografias, o material estava muito próximo a placas de sinalização de trânsito, dificultando a sua visualização. Essa forma de veiculação de publicidade eleitoral, segundo o relator, incorre na proibição prevista no art. 37, § 6º, da Lei das Eleicoes. De acordo com o que dispõe expressamente esta norma, “é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.”

    A fixação de cartazes e faixas com estacas retira o caráter de mobilidade da propaganda, conforme acentuou o relator em seu voto. Por outro lado, a dificuldade de visualização de placas de sinalização de trânsito, gerada pelo local de colocação do material de campanha, igualmente descumpre a proibição constante no art. 37, § 6º, da Lei das Eleicoes.

    Além disso, o relator ressaltou que, após a notificação, os candidatos retiraram o material de imediato, mas o recolocaram assim que a fiscalização do TREDF retornou ao local para observar se houve o efetivo cumprimento. Diante destas irregularidades, os candidatos e os respectivos partidos foram condenados solidariamente, de forma unânime, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.

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