TRE extingue ação e mantém vereador de Ribeirão Cascalheira no cargo
(Cuiabá/MT - 29/05) - O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem resolução do mérito, a ação que cassou o diploma do vereador eleito de Ribeirão Cascalheira, João Marcos Alves, mantendo os efeitos da liminar em Medida Cautelar concedida ao edil, para que fosse empossado no cargo. Por unanimidade, o Pleno acompanhou, na sessão desta quinta-feira (28), o voto da juíza relatora Maria Abadia Aguiar e o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devido a "inadequação das via eleitas".
Tanto a relatora quanto o MPE entenderam que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada pelo Partido da República de Ribeirão Cascalheira contra o vereador, e que o juiz eleitoral julgou procedente, era o instrumento jurídico inadequado para pedir a impugnação do registro de candidatura do vereador.
João Marcos teve o registro deferido pelo juiz de primeiro grau e no prazo estabelecido pela legislação, que é de cinco dias após a publicação do pedido, não houve nenhuma solicitação de impugnação do registro. Passado o prazo, somente no dia 6 de novembro, ou seja, após o pleito de 5 de outubro, o PR municipal ingressou com a AIJE, com o fundamento de suposta ausência de quitação eleitoral, pedindo a impugnação do registro do vereador. O magistrado julgou a ação procedente negando-lhe a expedição do diploma.
Acusado pelo partido de estar com o título cancelado no ato do pedido de registro, o vereador alegou em sua defesa que teria participado do processo de revisão eleitoral realizada no município em 2007, para a regularização de pendência existente com seu título de eleitor e que, contra sua vontade, deixou de receber o comprovante respectivo, fato que levou seu nome a figurar na relação de eleitores com inscrição cancelada.
Para a juíza relatora, a AIJE tem o objetivo de apurar o desvio, o uso indevido ou o abuso do poder econômico ou de autoridade, e a utilização indevida dos meios de comunicação social em proveito de partidos políticos e de candidatos, como dispõe o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 /90. "A referida ação não se presta para investigar outras irregularidades, notadamente quando há no ordenamento eleitoral regras específicas para a apuração das condutas que escapam àquele rol normativo anunciado", afirmou a relatora. (LM)
Veja a íntegra do voto da juíza relatora Maria Abadia Aguiar:
PROCESSO N. 1231/2008 - CLASSE 30
RECURSO ELEITORAL - RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RECORRENTE: JOÃO MARCOS ALVES
RECORRIDO: PARTIDO DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por João Marcos Alves, eleito ao cargo de vereador no município de Ribeirão Cascalheira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral, que julgou procedente Representação ajuizada em seu desfavor pelo Partido da República, negando-lhe, por conseqüência, a expedição do diploma.
Alega o Recorrente que teria participado do processo de revisão eleitoral para a regularização da pendência existente com seu título de eleitor e que, contra a sua vontade, deixou de receber o comprovante respectivo, o que levou seu nome a figurar na relação de eleitores como aqueles que possuem inscrição cancelada.
Sustenta também que o mesmo fato ocorreu com vários outros eleitores que se encontravam em idêntica situação no município.
Ainda durante a instrução, esforçou-se em comprovar o alegado com a juntada de documentos (fls. 76/111) e por meio de testemunhas, as quais foram ouvidas conforme visto às fls. 127/132.
O Partido da República ofereceu contra-razões às fls. 230/241 e pugnou pela manutenção do decisum..
No parecer lançado às fls. 250/252, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por entender que a via eleita para buscar essa punição ao Recorrente é inadequada.
É o relatório.
V O T O
Certificada a tempestividade do recurso, passo a seu exame.
O art. 22 da Lei Complementar n. 64 /90 estabelece que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem como escopo apurar o desvio, o uso indevido ou o abuso do poder econômico ou de autoridade, bem como a utilização indevida dos meios de comunicação social em proveito de partidos políticos e de candidatos.
A referida ação não se presta para investigar outras irregularidades, notadamente quando há no ordenamento eleitoral regras específicas para a apuração das condutas que escapam àquele rol normativo anunciado.
No caso, a ação foi proposta somente em 06 de novembro passado pelo Recorrido - Partido da República -, quando já ultrapassado o pleito eleitoral, e ainda por motivo que não se coaduna com a investigação judicial, posto que fundamentado em suposta ausência de quitação eleitoral do Recorrente.
Para a impugnação do ainda candidato por ausência de quitação eleitoral (uma das condições de elegibilidade), a própria Lei Complementar n. 64 /90 prevê prazo e procedimento próprios, consoante se infere do art. 3º e seguintes desse Diploma Especial.
Passado, então, o prazo de cinco dias, contado da publicação do pedido de registro do candidato, não se afigura mais possível impugnar a candidatura ante a ausência de uma das condições de elegibilidade, a saber, aquelas previstas no art. 11 da Lei n. 9.504 /97, posto que tal direito vê-se atingido pelo instituto da preclusão.
Com essas breves considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , IV , do CPC , em consonância com o parecer Ministerial.
Via de conseqüência, torno definitiva a manutenção do Recorrente no cargo para o qual foi eleito, com fundamento na decisão liminar objeto da Ação Cautelar n. 55 /2008, tornando prejudicado, igualmente, seu julgamento de mérito.
É COMO VOTO.
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