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27 de Maio de 2024
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    TRE JULGA RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO, MANTÉM ENTENDIMENTO E APLICA MULTA

    Na sessão realizada na tarde desta sexta-feira, 03/12, foram julgados dois Recursos em Representação, relatados pelo Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, acerca de propaganda eleitoral veiculada mediante a fixação de faixas em carros de som, pelo fato das representações terem sido julgadas procedentes. Ao analisar os dois casos, o tribunal negou provimento, de forma unânime, aos recursos apresentados pela candidata Luzia de Lourdes Moreira de Paula e pelo Partido da República (PR), sob o argumento de que os candidatos extrapolaram o limite de quatro metros quadrados na colocação das faixas nos carros de som, afastando, desta forma, a utilização, por parte dos candidatos, da justaposição de várias faixas, uma vez que este artifício cria

    efeito único similar a um outdoor, resultando na extrapolação dos limites traçados e permitidos pelo artigo 37, § 2º da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97).

    Por ocasião do julgamento, ficou salientado que o partido político responde, de forma solidária, com o candidato pela prática de propaganda eleitoral irregular, aplicando-se, nestes casos, a regra do art. 241, do Código Eleitoral.

    Também foi julgado Recurso em Representação interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática do relator, Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, que extinguiu o processo sem o exame do seu mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do Ministério Público, pelo fato da ação ter sido proposta após a realização do primeiro turno das eleições deste ano. Por ocasião do julgamento, o relator da matéria reconheceu que o recurso do MPE foi interposto fora do prazo previsto no § 8º, do art. 96, da Lei nº 9.504 (Lei das Eleicoes), que é de vinte e quatro horas, contadas

    da publicação da decisão em secretaria ou sessão. Com isso, o recurso interposto pelo MPE não foi admitido pelo relator, o qual fez a contagem do prazo por minutos, sendo seguido, à unanimidade, pelos demais membros da corte.

    Ainda na mesma sessão, o TRE/DF, ao julgar outro Recurso em Representação interposto pelo Ministério Público Eleitoral, à unanimidade, afastou a preliminar de falta de interesse de agir do MPE, pelo fato deste ter proposto a Representação após o primeiro turno das eleições de 2010, e, no mérito, negou provimento ao recurso, confirmando entendimento adotado na sessão de julgamento realizada no dia 30/11. Nesta ocasião, o TRE/DF, respaldado em um recente julgado do TSE, deu provimento a três recursos, modificando o entendimento constante da Consulta nº 2.474-191, de 13 de agosto passado, que vedava a realização de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios.

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