TRE-RO julga procedente ação por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite
O recurso eleitoral interposto por Silas Antônio Rosa, pessoa jurídica, e seu sócio-administrador Silas Antônio Rosa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na representação por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite foi julgado procedente, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).
Os recorrentes alegaram que a empresa Silas Antônio Rosa é empresa individual, sem personalidade jurídica própria, na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, considerando-se o patrimônio uno para todos os fins. Porém, a inscrição do empresário individual no CNPJ não cria uma nova personalidade jurídica, distinta da pessoa do empresário, sendo apenas ficção jurídica para fins tributários.
A representação foi proposta considerando o valor do rendimento auferido no ano de 2009 e as doações efetuadas para a campanha eleitoral de 2010, por Silas Antonio Rosa, empresa individual.
O relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, ponderou tratar-se de empresa/empresário individual e seu patrimônio confunde-se com o da pessoa física, sendo único. Por essa razão, para verificar o valor que deve ser usado como base para calcular o total que a empresa/empresário individual poderia doar para campanhas eleitorais, deve-se também incluir o rendimento de Silas Antonio Rosa, pessoa física.
Sansão Saldanha posicionou-se no sentido de que a empresa/empresário individual não é pessoa jurídica, não devendo aplicar-se o limite para doações previsto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, o qual trata de pessoas jurídicas. No caso, fundamentou o relator, a regra aplicável é aquela do art. 23, § 1º, I, Lei 9.504, que limita as doações para campanhas eleitorais a 10% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição.
Finalizando o seu voto, o magistrado decidiu que o valor total doado não ultrapassou o limite imposto pela lei, dando provimento ao recurso e julgando improcedente a representação, para afastar as penalidades impostas na sentença.
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