TRF-3 anula ação penal após quebra de sigilo bancário pela Receita Federal
A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tal entendimento serviu de base para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anular um processo penal que havia sido instruído com provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Segundo a denúncia, os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a origem dos recursos. Também ...
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