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16 de Junho de 2024
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    TRF1 condena empresa de transporte por ação de repetição de indébito de valores de pedágios não recolhidos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, para condenar a parte autora do processo por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa. O Colegiado manteve, porém, os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
    Consta dos autos que a autora, uma empresa de transportes, ajuizou a ação requerendo a devolução de valores de pedágio “que tinha conhecimento que não foram recolhidos, diante da inexistência de pedágio, na época dos fatos, na BR-381 (trecho: Minas Gerais a São Paulo)”. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários ao apelante (DNIT) no valor de R$ 5.000,00.

    Em seu recurso, o DNIT sustentou, em síntese, a ocorrência de litigância de má-fé da autora e pediu a majoração do valor dos honorários advocatícios, alegando que essa fixação não atendeu ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

    Em seu voto, o magistrado destacou, inicialmente, que a parte autora tinha interesse de agir, “porquanto havia em seu pedido utilidade, adequação e necessidade, e, assim, era pertinente o exame do mérito da causa para julgar improcedente o pedido”.

    Ressaltou que a propositura da ação de repetição de valores que a parte autora tinha conhecimento de que não foram recolhidos ultrapassou o limite da razoabilidade e violou o dever de boa-fé objetiva. Salientou, o juiz, que a ação implicou no dispêndio “dos mais que escassos recursos públicos destinados à Justiça Federal” e que a empresa autora não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, infringindo o disposto no art. 17, I e II do CPC.

    O relator sustentou ainda que “os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 981.120,00, o apelante não apresentou elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para justificar a majoração respectiva. Por outro lado, quando não houver condenação, como na espécie, o Juízo não está obrigado a fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa”.

    Processo nº: 0024382-65.2005.4.01.3800/MG

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