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5 de Maio de 2024
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    TRF3 nega indenização por danos morais a denuciado que posteriormente foi absolvido

    Autor foi denunciado por peculato após ter firmado contrato com o CRM/MS sem licitação

    O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de um jornalista por indenização por danos morais contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (CRM/MS). Em 1992, por meio da sua empresa, o autor havia firmado com o órgão contrato de prestações de serviços de publicidade sem licitação, que resultou, em 1994, em instauração de processo penal contra o autor, sendo absolvido do crime de peculato.

    A decisão confirmou a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que a fiscalização constituiu exercício regular do direito do CRM/MS, não configurando ato ilícito por força do artigo 188, inciso I do Código Civil. Ressaltou também que coube ao Ministério Público Federal (MPF) o oferecimento da denúncia a qual gerou o processo criminal, o que demonstrou a existência, naquele momento, de indícios de uma conduta ilícita praticada pelo autor.

    O jornalista alegava que tinha direito à indenização por danos morais decorrentes do fato do envio de ofício às autoridades (Polícia Federal e MPF), com o escopo de averiguar eventuais atos ilícitos no cumprimento de contrato.

    Para o relator do processo no TRF3, Ciro Brandani, a fiscalização, autuação e ciência às autoridades criminais por parte dos conselhos profissionais estão dentre os deveres legais próprios da atuação pública a eles delegada por lei. A decisão está amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Ambas as hipóteses se traduzem em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Ressalte-se, inclusive, que a comunicação de fatos que supostamente tipifiquem infrações penais à Polícia Federal, a fim de que sejam apurados, além de não traduzir ilegalidade alguma, no caso, constitui obrigação do administrador público, sob pena de sua própria responsabilização penal (Código Penal, artigos 319 e 320), justificou.

    A decisão do magistrado também afirmou que não ficou comprovado dano moral ao jornalista. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. No caso concreto, a parte autora deixou de demonstrar isso. Sem qualquer amparo legal, portanto, a tese de que geraria qualquer indenização a fiscalização, autuação e notícia de eventual ato ilícito pela parte ré., finalizou o juiz federal relator.

    Apelação cível 0005831-42.2006.4.03.6000/MS

    Assessoria de Comunicação

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