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16 de Junho de 2024
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    TRF5 admite IRDR envolvendo a CEF e empresas seguradoras

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 admitiu, ontem (19/10), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no PJe de número 0804575-80.2016.4.05.0000, que trata da influência da Lei nº 13.000/2014 sobre o entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, determinando-se qual a natureza jurídica da intervenção da Caixa Econômica Federal e o que se exige para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).

    Os processos que versem sobre a mesma matéria ficam suspensos até a apreciação e julgamento do incidente no Pleno. De acordo com o relator, desembargador federal Roberto Machado, “como este incidente foi-me distribuído sem que haja sido selecionado um processo em trâmite no Tribunal, este órgão Plenário deve ser responsável apenas pela fixação da tese jurídica, a ser aplicada nos casos concretos em trâmite na área de sua jurisdição (causa-modelo)”.

    ENTENDA O CASO - Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encaminhado pelo juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, João Pereira de Andrade Filho, objetivando a fixação de tese jurídica acerca da influência da Lei nº 13.000/2014 sobre o entendimento firmado no REsp 1.091.393/SC, determinando-se o que se exige da Caixa Econômica Federal para demonstrar, caso a caso, o seu interesse em intervir nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 e vinculados ao FCVS.

    Presentes, em tese, os pressupostos legais para a instauração do IRDR (artigo 976 do CPC/2015), foi determinada a distribuição, para fins de realização de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 981 do CPC/2015 e do artigo 99 do Regimento Interno do TRF5.

    Após distribuição, foi ouvido o Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela admissibilidade e posterior instrução do IRDR.

    De acordo com o relator, “o principal objetivo do IRDR é uniformizar as decisões judiciais, minimizando o risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, de modo a garantir às partes economia e celeridade processual e o direito de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    O Pleno entendeu que todos os requisitos para admissibilidade do IRDR foram atendidos: 1) efetiva repetição de processos sobre o tema na 5ª Região; 2) matéria de direito controvertida; 3) existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 4) inexistência, nos STJ ou STF, de recurso afetado à sistemática de recursos repetitivos sobre a questão.

    Ao final do julgamento, instaurado o incidente, foi admitida a participação do Conselho Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) na lide, na condição de amicus curiae (artigo 138 do CPC), bem como da Caixa Seguradora S/A e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qualidade de assistentes litisconsorciais. Determinou-se, ainda, a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, também na condição de assistente litisconsorcial.

    O Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 5ª Região sobre a mesma questão de direito, inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais, pelo prazo de um ano (artigos 980, 982, Inciso I, e 985, Inciso I, todos do CPC) ou até o advento da situação prevista no parágrafo 5º do artigo 982 do CPC/2015, expedindo-se as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (artigo 982, parágrafo 1º, do CPC).

    Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos ao Juízo onde tramita o processo suspenso (artigo 982, § 2º, do CPC).

    PJe nº 0804575-80.2016.4.05.0000 – IRDR

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