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15 de Junho de 2024
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    TRF5 julga primeiro processo decorrente da ‘Operação Cardume’

    A Quarta Turma do TRF5 reconheceu a razoabilidade da redução da pena base e direito à redução pela confissão qualificada

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, hoje (6/9), à apelação da comerciante Marlene Alves Silva, condenada a pena de reclusão de oito anos, por guarda e manuseio de produtos químicos destinados à preparação de entorpecentes para comercialização. A Quarta Turma reduziu a pena a seis anos e nove meses de reclusão.

    O Colegiado julgador não reconheceu direito à redução da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e entendeu, ainda, que a ré não tinha direito à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, mas entendeu razoável a redução da pena base em um ano, somado à redução de três meses, em virtude da confissão (qualificada) da prática do crime.

    O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê que nos delitos definidos no caput (parte inicial) e no parágrafo 4º do artigo, as penas poderão ser reduzidas desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Nesse aspecto, os magistrados entenderam não haver direito à ré, no sentido reduzir ainda mais a pena.

    “Restando configurada, no caso, a confissão qualificada, incide a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro (CPB), motivo pelo qual é de reduzir-se em três meses a pena aplicada, ficando a pena definitiva aplicada a ré em seis anos e nove meses de reclusão”, afirmou o relator, desembargador federal Edilson Nobre.

    ENTENDA O CASO – A Polícia Federal (PF), em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, no dia 29/9/2015, expedido durante a “Operação Cardume”, encontrou na residência de Marlene Silva, em Fortaleza (CE), seis barris contendo 99 quilogramas da substância fenacetina e 25 quilogramas da substância carbonato de cálcio.

    A operação visava a apurar atividade de associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, que tinha por finalidade a internalização e transporte de substâncias entorpecentes para o Nordeste brasileiro, valendo-se de rotas internacionais (Brasil/Bolívia e Brasil/Paraguai), bem assim como o tráfico e desvio de produtos químicos para preparação e desdobro de cocaína. A mobilização policial investigava, também, a lavagem de dinheiro perpetrada em decorrência dos lucros auferidos com o tráfico. Há informações de que a organização movimentava milhões em São Paulo, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Portugal e Itália.

    No decorrer das investigações, apurou-se que Marlene Silva tinha a função de atravessadora de produtos químicos, em especial a fenacetina, utilizada para dar volume à cocaína, elevando, consequentemente, os lucros da operação criminosa.

    O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra a comerciante, por porte, manuseio e comercialização de produtos químicos ilegais. O juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará condenou a ré à pena de oito anos de reclusão e 900 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Marlene Silva apelou da sentença, requerendo a redução da pena ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.343/06, e, como consequência, a redução do regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ao regime aberto.

    ACR 13588 (CE)

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    1 Comentário

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    Leila de Araujo
    6 anos atrás

    Ela confessou ou foi presa em flagrante, por isso teve que confessar?
    Ela é primária por ter se arrependido, na primeira vez, ou é primária pela ineficiência do Estado?
    São coisa inexplicáveis ou se explicam, quando não se quer entender? continuar lendo