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4 de Maio de 2024
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    TRF5 mantém sentença que negou provimento à reforma de militar do Exército

    JFPE não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da reforma

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, ontem (2/08), à apelação interposta por J. A. da S., que requereu a concessão de reforma militar em decorrência de cardiopatia grave. A sentença da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da reforma.

    Para o relator da apelação, desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior, o apelante não é acometido por nenhuma das situações de incapacidade definitiva que resultam na reforma ex officio que estão elencadas na Lei n. 6.880/80, norma que rege os militares. Segundo o laudo especializado, a doença cardíaca que afeta o requerente apenas o dispensa de algumas atividades militares, não estando impedido ou impossibilitado de exercer outras atividades inerentes à função militar.

    “Mesmo que as enfermidades que acometem o autor possam lhe trazem infortúnios diversos, bem como eventuais frustrações em decorrência da redução de sua capacidade laborativa, sob o prisma dos fatos comprovados nos autos, não possui o autor direito à reforma, pois não se desincumbiu do ônus de provar a existência das hipóteses de que tratam os dispositivos incisos V e VI, do art. 108, c/c inciso II do art. 111, ambos da Lei nº. 6.880/80.”, ressaltou o magistrado.

    Entenda o caso – J. A. da S. foi incorporado ao Exército em 1991, seguindo a carreira de Músico Militar até o presente momento. Em 2012, foi submetido à inspeção de saúde, sendo diagnosticado com obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica, doença cardíaca hipertensiva e apneia obstrutiva do sono. Com base neste quadro clínico o apelante requereu a reforma militar, tendo como argumento restrições médicas para a realização de esforços físicos, atividades na Banda de Música, ensaios e formaturas militares.

    PJe: 0802769-44.2013.4.05.8300

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