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2 de Maio de 2024

”Tribunal de Justiça do DF garante o Direito Real a habitação à Cônjuge Meeira em imóvel de alto valor”

Publicado por Nascimento & Peixoto
há 4 meses

Resumo da notícia

A Segunda Turma Cível confirmou recentemente a improcedência dos pedidos de uma mulher detentora de fração ideal de um imóvel, que buscava a extinção do condomínio e venda do bem. A decisão destacou a proteção do direito real de habitação à avó, viúva meeira, ressaltando sua função social e afetiva. O direito impõe limitações à propriedade e só é perdido com o falecimento do cônjuge beneficiado, não permitindo o pagamento de aluguel aos demais herdeiros. A decisão reforça a importância de considerar aspectos humanitários e familiares na aplicação desse instituto.

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal recentemente confirmou uma sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma mulher detentora de 4,165% de uma fração ideal de um imóvel. A apelante buscava a extinção do condomínio sobre o bem, seguida pela venda em hasta pública, além de pleitear o pagamento de aluguel referente à sua parte. No centro da disputa estava o fato de a autora ser proprietária de uma fração ideal de uma casa no Lago Sul e sua decisão de acionar judicialmente sua avó, tio, tia e irmão.

A Relatora, ao analisar o apelo, destacou um aspecto crucial do caso: a avó da recorrente era viúva meeira, usufruindo do direito real de habitação conforme estabelecido no art. 1.831 do Código Civil. A decisão ressaltou que esse direito visa garantir não apenas o direito constitucional à moradia, mas também reconhece as conexões afetivas e psicológicas estabelecidas pelos cônjuges no imóvel que compartilharam como lar.

A Relatora sublinhou que o direito real de habitação impõe limitações aos direitos de propriedade, sem considerar se a propriedade é exclusiva ou compartilhada. Importante ressaltar que esse direito só é perdido com o falecimento do cônjuge beneficiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para respaldar a posição de que os herdeiros não podem exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto o direito real de habitação perdurar. Esse direito deve ser exercido de maneira gratuita, não permitindo o pagamento de aluguel aos demais herdeiros.

A decisão destacou ainda que a proteção conferida pelo direito real de habitação se estende à entidade familiar que reside no imóvel de forma gratuita. Neste caso, a avó apelada, com 93 anos e problemas de saúde, utilizava cadeira de rodas para locomoção. A conclusão foi clara: a apelação da autora foi negada.

É interessante observar que a legislação não exige que o cônjuge sobrevivente não possua outros bens para usufruir do direito real de habitação. Além disso, o texto legal presume que o imóvel seja destinado à residência da família como um todo, não apenas do cônjuge sobrevivente. Essa interpretação vai ao encontro não apenas do aspecto jurídico, mas também considera a dimensão humanitária e social que permeia a aplicação desse instituto.

Em suma, a decisão da Segunda Turma Cível reforça a importância de compreender e respeitar os direitos reais de habitação, equilibrando as questões jurídicas com as dimensões humanas e familiares envolvidas. O caso ressalta a necessidade de considerar não apenas as propriedades tangíveis, mas também os vínculos emocionais que podem ser estabelecidos ao longo do tempo em um lar compartilhado.

Confira a Integra da Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL HABITADO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE E POR HERDEIRO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 2. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp n. 107.273/PR; REsp n. 234.276/RJ). 3. De igual modo, o direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros (Acórdão 1091040, 07020298320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada), tampouco em pagamento a tal título de herdeiro que reside com a cônjuge supérstite no imóvel, em sua companhia. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ( Acórdão 1692099, 07358480320218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo Telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

Pesquisas de Referência:

1. Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. “Direito Real de Habitação em imóvel de alto valor”. Acesso em: 08/01/2024”.

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