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5 de Maio de 2024

Tribunal de São Paulo entende que mero compartilhamento de meme no Whatsapp não gera dever de indenizar

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Mero compartilhamento de meme no Whatsapp não gera dever de indenizar

Fonte: Migalhas.

Um vereador de Assis/SP que queria ser indenizado por montagens com tom jocoso compartilhadas no Whatsapp, os chamados "memes", teve seu pedido indeferido. A decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.

De acordo com o vereador, o requerido teria realizado fotomontagens com comentários de conteúdo difamatório sobre ele e outros vereadores, espalhando-as via Whatsapp. O autor, então, pleiteou reparação por danos morais alegando ofensa à sua honra.

Em uma das imagens aparecem vários vereadores que votaram contra uma denúncia proposta pelo requerido contra o prefeito de Assis, com seus rostos estampados dentro de fatias de pizza. Na segunda montagem consta a foto de dois vereadores, entre eles o autor da ação, com a informação de que teriam recebido dinheiro para votar de acordo com os interesses do prefeito.

Em 1º grau, o pleito foi indeferido. O juízo da 2ª vara Cível de Assis considerou que o vereador é homem público e está sujeito a comentários em vista de sua posição. Além disso, considerou que não ficou comprovado nos autos que a autoria das imagens foi do requerido.

Após recursos de ambas as partes, a decisão foi confirmada na 2ª instância. Para o desembargador José Araldo Da Costa Telles, relator, ao analisar as fotomontagens "conclui-se que, conquanto contenham um tom jocoso e crítica à atuação do recorrente junto à Câmara de Vereadores desprovida de comprovação, a mera transmissão não tem o condão de causar-lhe danos morais".

"Ora, trata-se de figura pública, que, se não está, deveria estar preparado às duras críticas, acostumado com os dedos apontados e a indignação de eleitores frustrados com o mandato. Assim, não se vislumbra a propalada exposição vexatória e despropositada da reputação e boa fama do autor pelo réu, repassou por rede social fotomontagens corriqueiramente produzidas no Brasil com o intuito de crítica política."

O magistrado ainda destacou que "não se justifica a sensibilidade exacerbada do apelante". Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou a indenização.

Memes

Como destacou o juiz, a utilização dos memes tem sido cada vez mais comum como forma de crítica à política e à corrupção.

· Processo: 1001009-77.2016.8.26.0047

Veja a íntegra do acórdão.


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6 Comentários

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Entendimento muito sensato por parte do Tribunal pois se um mero compartilhamento gerar indenização o judiciário seria "alagado" desse tipo de "processo". continuar lendo

É um assunto bem delicado, mesmo sendo pessoa pública a imagem de alguém não pode ser avacalhada de forma imoderada. Os conceitos previstos no Art. 20 do CC são de interpretação bem abstrata. Parece que a tendência é julgar improcedente os casos que não sejam tão aviltantes, até porque se a "moda" de processar por memes pega o judiciário vai ficar abarrotado de processos, então parece que a melhor alternativa é conter no nascedouro eventual efeito multiplicador, aplicando penalidades apenas no caso de exagero latente. Neste caso específico parece que a falta de provas foi o que prevaleceu. continuar lendo

Mesmo que caberia somente ação se fosse identificado o autor, do contrário estaríamos sujeitos a ser processados por simples ato de receber ou ver tais memes em quaisquer meios. continuar lendo