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17 de Junho de 2024

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, flexibiliza interpretação do art. 651 da CLT (competência territorial)

há 7 anos

O TRT da 5ª Região entendeu ser competente para processar e julgar demanda trabalhista, que originariamente se perfez no estado do Rio de Janeiro, fazendo prevalecer para tanto o principio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. , XXXV, da CF/88.

Trata-se de situação na qual a regra da competência territorial, resultaria na concreta e efetiva negativa de jurisdição à Reclamante, visto que, dadas as condições econômicas e sociais, tornaria impossível ou de dificílima possibilidade, deslocar-se ao local da prestação afim de demandar judicialmente.

Diante de conflito entre dois direitos fundamentais, dever-se-á prevalecer aquele que impõe menor sacrifício à pessoa. E, in casu, entre o direito de acesso à Justiça e o direito ao devido processo legal (repeito as regras processuais infraconstitucionais), o primeiro deverá prevalecer. Esse foi o entendimento da Ilustríssima Magistrada, em trechos que passo a transcrever:


2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000452-61.2016.5.05.0009RecOrd

RECORRENTE: SUELI DOS SANTOS FRANCA DA SILVA

RECORRIDA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

RELATORA: DESEMBARGADORA DALILA ANDRADE


COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DIREITO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.Adota-se o foro do domicilio do empregado, como forma de privilegiar o direito ao amplo acesso à Justiça previsto no art. , inciso XXXV, da Carta Magna, ainda que distinto do local da prestação dos serviços ou da contratação.


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, e determinou a remessa dos autos para a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, local da prestação dos serviços da autora.

Para tanto, pondera que a intenção do legislador celetista foi facilitar o acesso do reclamante aos meios probatórios, e que a Carta Maior - no inciso XXXV, art. 5º - garante o acesso ao Poder Judiciário, informando que lei alguma excluirá a apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito.

Com base nessas razões, requer, a recorrente, que a regra contida no art. 651 da CLT seja flexibilizada, a fim de considerar competente para o julgamento da demanda em tela alguma das Varas do Trabalho de Salvador/BA, de modo a franquear o acesso do hipossuficiente à Justiça.

Razão lhe assiste.

Com efeito, a competência territorial é determinada pela localidade em que o empregado prestou serviços, à luz do caput do art. 651 da CLT. Essa é a regra geral.

Admitia, contudo, seguindo, inclusive, o entendimento prevalecente no c. TST, a possibilidade de o empregado ingressar com a ação no local do seu domicílio, desde que este coincidisse com o da prestação de serviços, da arregimentação ou da contratação, o que não restou comprovado nos autos.

Passei, no entanto, a acolher o entendimento majoritário da e. 2ª Turma no sentido de adotar o foro do domicilio do empregado como forma de privilegiar o direito ao amplo acesso à Justiça previsto no art. , inciso XXXV, da Carta Magna, ainda que distinto do local da prestação dos serviços ou da contratação.

É nesta linha a fundamentação deduzida pela Exmª Desembargadora Margareth Costa nos autos do processo nº 0001409-83.2014.5.05.0251RecOrd, que adoto como razão de decidir:

"Com efeito, o art. 651 Consolidado, em consonância com o que estatui o art. , XXXV, da Carta Federal, vem sendo aplicado de forma flexibilizada, em virtude de uma interpretação sistemática e conforme a Constituição, assim adotada pela jurisprudência dos tribunais, de modo a permitir que o empregado que foi contratado em uma localidade e preste serviços em outra, ou mesmo que resida em local diverso da prestação de serviços ou até de onde firmado o contrato, possa ajuizar a ação trabalhista em um desses lugares, à sua escolha, com vistas a assegurar o livre acesso ao Judiciário, resguardando o princípio da inafastabilidade, ou, do controle jurisdicional.

É importante frisar que, assim, por analogia, estamos diante de uma interpretação ampliativa e que tem como escopo a proteção ao trabalhador, hipossuficiente, até porque a questão sob exame, necessariamente, não seria típica daquelas previstas nos parágrafos do citado artigo e que, claramente, denotam a intenção do legislador de garantir e viabilizar o acesso do trabalhador ao Judiciário, sendo esta a teleologia da norma em apreço.

Por oportuno, insta trazer aqui parte da decisão exarada pelo TRT da 5ª Região, em 27/04/2012, nos autos do Recurso Ordinário nº 0001897-71.2010.5.05.0641, que teve como Des. Relator Esequias Pereira de Oliveira, da 5ª Turma, que ali estatuiu:

"(...) O art. 651 da CLT há de ser interpretado conforme a Constituição Federal, que consagra como fundamental o direito de ação, no seu art. , XXXV (... A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.). Assim, o foro da prestação dos serviços deve ser mitigado ante a evolução jurídica e social das relações trabalhistas contemporâneas, mormente em face da hipossuficiência do obreiro, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da dignidade humana, não podendo consistir em óbice à prestação jurisdicional.(...) É cediço que o estuário normativo celetista tem por escopo teleológico preservar os direitos do trabalhador hipossuficiente, pelo que a regra do art. 651 da CLT não possui contornos absolutos de modo a implicar afronta à garantia constitucional de acesso à justiça.(...)"

Perfilho do mesmo entendimento, no sentido de que a regra posta não pode ser literalmente interpretada, mormente quando consideramos, na atualidade, as vinculações que se processam e são ajustadas de forma globalizada, em que acertos e contratos, cada vez mais, se dão através de meios tecnológicos, que não vão permitir se estabeleça, dentro em pouco, se pertencem à cidade X ou Y, ao país A ou B, vinculados à rede mundial de computadores, voltadas ao teletrabalho, às novas formas de contratar, para as quais a evolução vai chegando e ditando, inclusive, os rumos das novas regras e até da própria Justiça, que, vinculada às formas de trabalho, disso não pode se afastar, onde, como, e da forma que se apresente, sob pena de ficar a reboque da própria dinâmica da história. Significa dizer que é preciso interpretar a regra dentro de uma sistemática que permita concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos.

Nesse toar, no caso em apreço, não deve prevalecer nem a regra do local da prestação de serviços, nem da localidade da contratação, sob pena de inviabilização do acesso à Justiça, violando direito constitucionalmente garantido" (Origem SAMP, ac. Nº 250247/2015 2ª. Turma, DJ 13/11/2015).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a competência da 9ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar a demanda. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que avance no julgamento do feito, como entender de direito.

A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 3ª Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2016, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.12.2016, sob a Presidência em exercício da Excelentíssima Senhora Desembargadora DALILA ANDRADE, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras LUÍZA LOMBA e MARGARETH COSTA, bem como do (a) Excelentíssimo (a) Procurador (a) do Trabalho, DECIDIU,

UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª VARA DO TRABALHO SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DETERMINAM, ASSIM, O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE AVANCE NO JULGAMENTO DO FEITO, COMO ENTENDER DE DIREITO.

DALILA NASCIMENTO ANDRADE

Desembargadora Relatora

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