Tributo a Nelson Carneiro: a luta e a batalha do divórcio (parte 2)
Em 1974, ao lançar a primeira edição da obra “A luta pelo divórcio”, em sua introdução Nelson Carneiro apresentava sua visão pós-moderna da necessidade do divórcio, para uma sociedade, então, tradicional e machista. “Fatores múltiplos, todavia, interferem na vida familiar, criando motivos de desentendimentos, muitas vezes insuperáveis. Nenhum deles, entretanto, parece mais atual do que o resultante da emancipação econômica da mulher. Aqui e em todo o mundo. Dividindo com o marido os encargos da manutenção do lar, e com ele competindo na luta por um lugar ao sol, cada dia menos a mulher aceita, no presente, as imposições e as injustiças que, em passado recente, marcaram sua presença na sociedade familiar.”[1]
É de clareza cristalina que o homenageado olhava a família do Século XX, que antes da edição do Estatuto da Mulher Casada[2] era tratada como fora a do Século XIX, com olhos voltados ao Século XXI. Se é verdade que a Lei 4.121 de 1962 tirou a mulher da situação de submissão e inferioridade que lhe atribuiu o Código Civil de 1916, não logrou o diploma a completa equiparação entre cônjuges em seus direitos e deveres. O art. 233 do Código Civil então vigente continuava a proclamar que “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.
Foi somente em 1988 que, definitivamente, prevaleceu o entendimento de Nelson Carneiro e o artigo 226 da Constituição proclamou, em sue parágrafo 5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A luta pelo divórcio foi uma luta pela e decorrente da emancipação da mulher como cidadã. O divórcio foi a garantia necessária da possibilidade de libertação da mulher do jugo do marido, sem que, com isso, sua possibilidade de felicidade estivesse comprometida para todo o sempre.
Nada mais fácil para um país machista que a manutenção da esposa sob o poder marital, sem lhe dar a possibilidade de criação de um novo núcleo conjugal em caso de falência do casamento.
Assim, uma primeira motivação que se percebe na luta pró-divórcio foi a garantia de emancipação completa da mulher, cujo grande passo inicial se deu em 1962.
É claro que “a felicidade conjugal é o objetivo de quantos se casam”[3]. Mas se esta não vem ou acaba? Haveria alguma razão de ordem jurídica para se permitir o “casamento” de pessoas desquitadas?
Também responde estas perguntas Silvio Rodrigues: “enquanto na minha mocidade os casos de casamentos de desquitados eram menos frequentes e suscitavam algum reparo, multiplicando-se as hipóteses de casamento no estrangeiro para dourar as aparências, em minha idade madura o quadro é inteiramente diverso. (...) E a ideia de se casar com mulher ou homem desquitado se apresenta com a maior naturalidade aos espíritos das gerações mais novas. Isso no passado não era assim correntio e principalmente a moça solteira via com muita reserva e não pouco receio a perspectiva de enlace com um homem desquitado”.[4]
Silvio Rodrigues nasceu em 1º de março de 1917[5] e, portanto, sua mocidade se passou nos anos de 1930, 1940. É compreensível a inquietação do professor quanto à mudança de costumes. Contudo, apesar disto, não deixa o autor de reconhecer que “foram tamanhas as modificações ocorridas no entretempo, que a moral comum evoluiu”.[6]. Note-se que ao optar pelo verbo “evoluir”, entende Silvio Rodrigues que a situação da moral mudou para melhor.
Uma segunda motivação na batalha pelo divórcio é o reconhecimento de que ...
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