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16 de Junho de 2024

TRT-3ª – Caixa de supermercado obrigada a trabalhar com uniforme molhado será indenizada

há 6 anos

A Vara do Trabalho de Diamantina condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa, que disse ter sido humilhada ao ser obrigada a trabalhar com um uniforme encharcado, por um longo período de tempo e em um dia frio, contraindo um resfriado. Além disso, reclamou da atitude do gerente que, segundo ela, ainda a chamou de “fresca demais”.

Segundo juiz do trabalho Edson Ferreira de Souza Júnior, o depoimento de uma testemunha foi fundamental no processo. A testemunha declarou que: “em um dia de domingo, foi comprar um rodo no supermercado e constatou que a reclamante vestia uma camisa molhada, camisa de cor azul, uniforme usado pelos empregados da reclamada; que acha que a reclamante vestia a camisa molhada porque era a única que tinha”.

Para o magistrado, o que chamou a atenção foi o fato de uma funcionária que atua no atendimento ao público trabalhar com o uniforme molhado a ponto de ser perceptível para os clientes. “Ainda que não reste demonstrada cabalmente nos autos a alegação obreira de que lhe foi disponibilizado apenas um uniforme para utilização em sua rotina de trabalho, não se pode olvidar que é dever da empregadora zelar pela segurança, bem-estar e dignidade de seus empregados no ambiente de trabalho, responsabilizando-se por todas as ocorrências que dele possam advir e causar qualquer mácula aos trabalhadores”, explica o juiz.

O magistrado ressaltou que, se um cliente pôde visualizar a funcionária trajando vestimenta molhada, “quanto mais deveriam fazê-lo os gestores da empresa, que possui por lei o dever de fiscalizar e zelar pela segurança de seus empregados no ambiente laboral, conforme prevê o artigo 7º, inciso XXII da Constituição”.

Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a intensidade do dano, o juiz condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00.

Processo – PJe: 0010777-81.2017.5.03.0085 — Sentença em 31/10/2017.

Fonte: AASP

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