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2 de Maio de 2024
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    TRT-3ª – Juíza reconhece direito a intervalo para mulheres em período contratual anterior à reforma trabalhista

    A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco B. fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.

    A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. , XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença. Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.

    Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.

    Justiça gratuita – A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, § 3º, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.

    Honorários advocatícios – Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira “decisão surpresa” às partes.

    Processo – PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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