TRT/RJ decide que atraso salarial por dificuldade financeira do empregador, não configura ‘’força maior’’.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ).
No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.
No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão da primeira instância, rejeitando a tese apresentada, de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários:
“A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré, decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, incluído o segundo réu (Município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados”, concluiu o magistrado em seu voto.
De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016. Um dos argumentos que fundamentou seu voto foi a jurisprudência do TRT da 2ª Região, que assim concluiu no julgamento de um caso semelhante:
“O fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível. Outrossim, o § 1º do art. 501 dispõe expressamente que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. (TRT 2ª Região, 11ª Turma, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes).”
Processo nº 0100206-79.2017.5.01.0064
3 Comentários
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Bom dia,
Cade o Acordão ou mesmo o numero ??? continuar lendo
Bom dia! O processo é o 0100206-79.2017.5.01.0064. continuar lendo
Ótimo trabalho. Artigo jurisprudencial importante ao conhecimento de casos analógos do nosso diaadia nessa militância Trabalhista. Acreça-se ainda a melhor definição ao percentual da multa a ser aplicada ao empregador, em caso de atraso ao pagamento de salário de funcionários.
Parabéns! continuar lendo