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2 de Maio de 2024

TSE: contas não prestadas e impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral

há 11 anos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas impedem a obtenção de quitação eleitoral e implicam indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade, não se aplicando a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.

No ponto, esclareceu que a obtenção de liminar suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas por ausência de intimação não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois essa discussão repercutiria apenas na obtenção da quitação eleitoral.

Asseverou que, para o deferimento do registro de candidatura, exige-se a certidão de quitação eleitoral, a qual abrange, entre outros requisitos, a apresentação das contas de campanha, conforme dispõe o art. 11, § 1º, inciso VI e § 7º, da Lei nº 9.504/1997.

A Res.-TSE nº 22.715/2008, por sua vez, determina que a decisão que julgar as contas eleitorais não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Ressaltou, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que a exigência de apresentação de contas de campanha não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que faz alusão apenas à inelegibilidade, não se sobrepõe à parte inicial do preceito, o qual faz referência aos dois institutos: inelegibilidade e condição de elegibilidade. Assim, assentaram que, para o deferimento do registro, deve ser levada em consideração a aquisição posterior da condição de elegibilidade.

Acompanhou a divergência a Ministra Luciana Lóssio.

O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Fonte:

BRASIL. TSE

Informativo TSE nº 35 – Ano 14. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-35-ano-14. Acesso em 11 de dez. 2012.

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