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16 de Junho de 2024

TST afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo

há 7 anos

TST afasta penhora de imvel de famlia ofertado como garantia do juzo


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense Nefro Med no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo da Lei 8.009/1990, e que o artigo da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora. Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024

FONTE: TST e Publicações Online

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8 Comentários

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Guilherme Lopes
7 anos atrás

Hahaha... É muita audácia nomear o bem à penhora e depois entrar com ET... Ehê Brasilzão... Nesses casos, acho que o direito à moradia deveria ser mitigado. Faz uma pesquisa sobre média do valor de imóveis em que caiba toda a família, vende o imóvel em que eles residem em leilão e repassa o valor excedente aos exequentes. Pronto. Nem um ficou sem casa, nem o outro vai ficar a vida inteira sem receber o dinheiro. continuar lendo

Alexandra Barroso
7 anos atrás

O pior é a justiça chancelar essa fraude. continuar lendo

Fora a confusão patrimonial, pessoa jurídica aí está servindo pra quê? continuar lendo

Paulo Bouhid
7 anos atrás

Tô aguardando ansiosamente o dia em que vão descobrir que "ofertado" é "dado de graça", e vão passar a escrever o correto: "oferecido". continuar lendo

Adir Meirelles
7 anos atrás

Interessante. Verbete do Aurélio: ofertar - dar como oferta; oferecer. continuar lendo

Sérgio Massarenti Jr
7 anos atrás

Como o devido respeito, mas só pode ser piada! continuar lendo

Luis Pedro Marcolongo
7 anos atrás

Qdo da oferta, a justiça não deveria ter aceitado o imóvel como penhora. Essa de penhora de dívidas trabalhistas é praticamente dar um tempo para o devedor recuperar seu patrimônio, ou usa-lo em caso de maquinas ou aluguel de imóveis,para diminuir seu prejuízo, haja visto que na demora para execução dos bens, este usa o bem penhorado enquanto o processo é empurrado por falta de juízes, não existe prioridade do trabalhador, o que esta errado, porque ele dependia do seu salário para sobreviver, hoje fica a lenga lenga jurídica, pulando de datas a longo prazo para julgar esses processos, com alegação de muito serviço no judiciário, e o trabalhador as vezes se quer chega a receber quando não morre antes, mas o salário do judiciário corre em dia, não atrasa. continuar lendo