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21 de Maio de 2024
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    TST afasta prescrição de ação por danos morais em relação à herdeira menor

    Publicado por Carta Forense
    há 9 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de ação por danos morais e materiais em relação à filha menor de idade de ex-mineiro da Carbonífera Metropolitana S/A e Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., falecido em 2002 por pneumoconiose.

    A Turma aplicou tese do TST de que em ações envolvendo interesse de herdeiro menor aplica-se a norma do artigo 198, I, do Código Civil/2002, que determina que não correm os prazos de prescrição contra menores absolutamente incapazes, com idade inferior a 16 anos na data do fato.

    Na ação, ajuizada em julho de 2008, esposa e filhos pediram indenização por dano moral de 400 salários mínimos e pensão vitalícia equivalente ao piso salarial mensal da categoria. Mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 12ª Região (SC) julgaram prescrita a ação em relação às herdeiras.

    Segundo o TRT, a prescrição trabalhista poderia ser aplicada. Isso porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum após seis anos da extinção do contrato de trabalho do mineiro e envolve direitos devidos a herdeiro menor de empregado falecido. "Nesse caso a ação deve ser proposta dentro do biênio prescricional legal", explicou.

    TST

    No TST o entendimento divergiu quanto à regra da prescrição aplicável à filha menor, pois para o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo , XXIX, da Constituição Federal, pois o fato danoso ocorreu em 03/04/2002, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, ainda que ajuizada a ação após o advento dessa Emenda.

    Como a morte do mineiro ocorreu em abril de 2002, observou o relator, e a filha tinha 11 anos de idade na época, a fluência desse prazo somente teve início em 26/6/2006, quando ela completou 16 anos. Proposta a ação em julho de 2008, não ocorreu a prescrição trienal, que somente findaria em junho de 2009.

    Com a decisão, provendo em parte o recurso, o processo retorna ao primeiro grau para prosseguir no exame da ação em relação à filha menor.

    (Lourdes Côrtes/RR)

    Processo: RR-405-14.2011.5.12.0027

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