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17 de Junho de 2024

TST anula atos processuais depois de juiz se negar a ouvir testemunhas

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Embora tenha poder de indeferir provas que considerar inúteis ou protelatórias, o juiz não pode usar esse poder para deixar de respeitar a ampla defesa e o contraditório. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais em uma ação porque o juízo de primeira instância negou pedido para oitiva da única testemunha da empresa e do próprio trabalhador.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do trabalhador eram suficientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal, mas acabou mantendo a conduta com base no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas.

Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela empresa, o TRT-15 entendeu que a pessoa escalada era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral, o que resultou em condenação na segunda instância.

No TST, contudo, os ministros derrubaram esse entendimento, anulando as decisões anteriores. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do trabalhador, seria possível verificar se seus argumentos eram verdadeiros. Já quanto à testemunha da empresa, a ministra apontou que houve confusão da corte regional, uma vez que a pessoa acusada de assédio era outra.

“O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse. Assim, por unanimidade, a 4ª Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-400-30.2013.5.15.0094

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4 Comentários

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Alex F.
6 anos atrás

E o juiz ? Nenhuma punição por atrasar a vida das pessoas e gerar retrabalho pra a justiça ? Nenhuma multa ? Nada ? Os juízes tem que ser responsabilizados pela sua incompetência... continuar lendo

Nos dias atuais, vejo como uma prática comum dos juízes do trabalho, indeferir oitiva de testemunhas e até mesmo de partes (?), o que sempre me pareceu cerceamento e lesão à direito constitucionalmente assegurado. Creio que é preciso lembrar que a raiz da palavra "sentença" vem de "sentire", o verbo, expressando que ao julgar o juiz expressa seu convencimento através daquilo que sentiu dos autos e do respectivo conjunto probatório.

O que me espanta é o fato do processo ter caminhado até a Corte Superior para que a decisão monocrática fosse revista!

Sigamos em frente, sempre procurando contribuir! continuar lendo

Nunca soube que "deuses" devessem ouvir e analisar cada depoimento. Afinal alguns estão acima do bem e do mal. continuar lendo

Aqui, no oeste da Bahia, me deparei com situação similar... Audiência marcada para as 09:30 só veio a acontecer as 13:40 (graças a extensa pauta); no momento de ouvir as testemunhas, a magistrada dispensou todas. Não deu outra: O Tribunal Regional do Trabalho anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a comarca de origem... continuar lendo