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3 de Maio de 2024
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    TST condena massa falida ao pagamento de verbas rescisórias

    há 15 anos

    Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias (Fonte: www.tst.gov.br )

    A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40% sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.

    A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

    Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado "de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior". Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

    O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. "Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas", concluiu. (AIRR 88/2005-020-02-40.0)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Angelo Antônio Cardoso ingressou com reclamação trabalhista, pois ao ser demitido sem justa causa pela Takano Editora Gráfica LTDA., esta não pagou as multas dos artigos 477 da CLT e 18, § 1º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, in verbis :

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584 , de 26.6.1970)

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491 , de 1997)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491 , de 1997)

    O reclamante alegou que a rescisão contratual ocorreu quase um ano antes da decretação de falência, não havendo de se falar em isenção do pagamento das multas.

    A reclamada, por seu turno, sustentou que a decretação da falência alcançaria a data de distribuição da ação trabalhista, assim, a demissão ocorrera por ocasião da falta de verbas para arcar com o salário dos funcionários.

    Ademais, com a decretação de falência a empresa entendeu serem indevidas referidas as multas, vez que contrariava o enunciado nº 388 do TST, litteris :

    Súmula nº 388 - TST - Massa Falida - Penalidade e Multa - CLT - Aplicabilidade

    A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477 , ambos da CLT . (ex-OJs no 201 - DJ 11.08.2003 e nº 314 - DJ 08.11.2000)

    A orientação contida na referida súmula não se aplica ao caso em debate, pois o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da data de decretação da falência. Desta feita, àquela época não havia indisponibilidade de bens para pagamento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento do TRT/SP.

    Nesse sentido, foram colacionados pelo relator os seguintes arestos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. DEVIDAS. Extinto o contrato de trabalho antes da decretação da falência, são devidas tanto a multa do artigo 477 da CLT quanto a de 40% sobre os depósitos de FGTS, uma vez que as restrições à disponibilidade patrimonial da empresa não existiam àquela época. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1228/2004-015-02-40.1, 6ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ 31/10/2008)

    RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . Inaplicável o entendimento da Súmula nº 388 do C. TST à hipótese, porque a rescisão contratual e o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorreram antes da decretação da f a lência. Recurso de revista não conhecido. (RR-894/2004-009-02-00.6, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 06/06/2008)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . FALÊNCIA POSTERIOR A RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, porquanto in casu, inaplicável a Súmula 388 do TST, haja vista que a rescisão contratual foi anterior à decretação de falência. Ademais, a responsabilidade subsidiária compreende as penalidades dispostas nos artigos 467 e 477 , § 8º , da CLT . Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-21817/2004-016-09-40.4, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ 25/04/2008)

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