TST confirma dano moral pela não concessão de equipamentos de proteção
Tribunal entendeu que a privação das condições adequadas e mínimas de segurança e higiene, necessárias ao exercício do trabalho, gera dever de indenizar.
Você sabia que, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador ser indenizado em razão de o empregador não ter fornecido equipamentos de proteção?
Segundo o entendimento, o dano consistente na ofensa à honra e dignidade do trabalhador, em face da privação do obreiro das condições adequadas e mínimas de segurança e higiene, necessárias ao exercício de suas funções.
Além disso, o ato ilícito da reclamada, que é o não fornecimento de EPI’ s, abrigos e instalações sanitárias, deixou de viabilizar o trabalho em condições adequadas e mínimas de segurança e higiene, o que resultou na exposição do autor a um ambiente de trabalho violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana.
Ressalta o relator que o não fornecimento de EPI’ s caracteriza omissão e configura descumprimento das normas de segurança do trabalho (art. 157, I, CLT). Com isso, caracterizou-se negligência dos deveres patronais para com a dignidade do empregado e um meio ambiente laboral seguro e sadio.
Veja a íntegra do Acórdão: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178796531/recurso-de-revista-rr-24225220105080000/inteiro...
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