TST determina validade de regime SDF
O sistema de trabalho em “regime SDF” encontra supedâneo jurídico em instrumentos coletivos de algumas categorias, tais quais vigilantes, porteiros, vigias e controladores de acesso, sem, contudo, haver previsão legal na CLT ou legislação extravagante sobre o tema. O sistema foi criado para aperfeiçoar o de escalas 12 x 36, já amplamente utilizado no setor produtivo, permitindo o labor em sábados, domingos e feriados seguidos (por isso a sigla SDF) – além de datas com ponto facultativo -, pelo período de 12 (doze) horas.
Na Reclamação Trabalhista de número 1352-53.20135.09.0004, recentemente apreciada em grau de recurso pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), a Ministra Kátia Magalhães entendeu pela validade do sistema, haja vista que o “regime SDF”, por conta de suas peculiaridades, diverge do previsto no art. 58-A da CLT (tempo parcial), possibilitando a prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamentos de horas em dobro ou horas extras a 100%, além de férias anuais de 14, 10 ou 6 dias, a depender do número de faltas ao serviço. No caso concreto, a julgadora entendeu não ter havido qualquer afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, tanto pelo não enquadramento do “regime SDF” como contrato por tempo parcial, quanto pela comprovação de cumprimento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva.
O recente julgamento caminha na direção da prevalência do negociado (coletivamente) sobre o legislado, configurando-se em forte tendência da flexibilização do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, de forma a atender melhor às demandas produtivas do país.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.