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24 de Maio de 2024
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    TST errou ao desconsiderar validade de protocolo integrado

    Publicado por Correio Forense
    há 20 anos

    Os advogados brasileiros têm-se debatido para a prevalência do direito em detrimento do formalismo, já que muitos Tribunais insistem em dar maior validade aos aspectos processuais, deixando a causa de lado.

    Nos anos recentes, um dos problemas mais graves do Judiciário está numa visão errada em relação ao processo. Parece que esquecemos que é um instrumento criado para caminhar em direção à obtenção da verdade e da produção de justiça.

    Hoje em dia, cada vez mais, o Judiciário pensa o processo como algo que existe para servir ao processo. O positivismo cego em seu dogmatismo extremado acaba por ser a cortina que oculta o desprezo e a má vontade com o exame do mérito. Invertem-se os valores e se o correto seria afastar os obstáculos para se chegar ao exame do mérito, a realidade dos tribunais mostra o intenso apego desmedido às formalidades para fugir ao exame do mérito da causa.

    Por estas razões é que os advogados trabalhistas brasileiros ficaram animados com os sinais de mudança anunciados pelo Ministro Francisco Fausto, que numa entrevista com o jornalista Daniel Mota, publicada pela Revista Consultor Jurídico, assim se manifestou do novo papel do TST:

    “O Direito do Trabalho não foi feito para a economia. Ele existe para proteger direitos sociais.”

    (http://conjur.uol.com.br/textos/18736/impressao/).

    Uma recente decisão anunciada no site daquela Corte, todavia, convocou os observadores para colocar os pés no chão. Sintetizando o problema, veja-se o que diz a notícia aqui referida: “Os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho devem obrigatoriamente ser protocolados nos Tribunais Regionais do Trabalho. No caso dos TRTs que contam com o sistema de protocolo integrado — que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e protocolar documentos de natureza judiciária e administrativa destinados a outras Varas ou ao TRT —, o sistema só tem eficácia no âmbito de competência do TRT que o editou, não sendo válido para os recursos de competência do TST.”

    Em função de tal entendimento, a assessoria de imprensa do tribunal descreve com alacridade o episódio, apontando que a parte adentrou com seu recurso no protocolo integrado organizado pelo TRT e o TST considerou inválido tal ato, reconhecendo como data de interposição aquela em que o apelo chegou à sede do Regional.

    Assim, descrita a matéria descreve um TST chocantemente insensível, considerando inválido um ato praticado pela parte nos termos das regras do jogo impostas pelo Regional. É revoltante porque, ainda que, o TRT estivesse a proceder ilegalmente, a hipótese da parte ser induzida a erro pelo próprio Judiciário, obrigaria a que se relevasse a intempestividade provocada pelo próprio Estado. No caso específico, contudo, a leitura mais atenta da notícia, revela que o TST não agiu da forma kafkiana descrita acima.

    O fato é que o recurso foi interposto no TRT da 15ª Região que não aceita a interposição do recurso através do protocolo integrado. Há disposição regimental neste sentido e os funcionários estão orientados a não aceitar que seja protocolizado petitório deste tipo. Neste caso, contudo, haveria uma boa razão para atenuar a indignação dos jurisdicionados. No entanto, a verdade é que este não é um episódio isolado mas, a pista para revelar uma prática sistemática profundamente injusta para com os cidadãos e seus patronos.

    Assim é que, aprofundando um pouco mais a questão vamos encontrar um primeiro rochedo abaixo da superfície destas águas tão enganosamente límpidas, na desconcertante orientação jurisprudencial no. 320 da SDI-1:

    “O sistema de protocolo integrado, criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza judiciária ou administrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT local, tem aplicação restrita ao âmbito de competência do Tribunal que o editou, não podendo ser considerado válido em relação a recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Porque isto? Afinal de contas, se existe o protocolo integrado, qual seria uma boa razão para obrigar a parte a viajar (às vezes) centenas de quilômetros para protocolizar uma petição no balcão da sede do tribunal regional? Lastimavelmente, o TST envereda por tal caminho, na esteira de jurisprudência do STF:

    “O sistema de protocolo integrado, iniciativa louvável, que reduz custos, facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos processos, quando criado por provimento da Justiça Estadual, só produz os efeitos de interrupção de prazos no âmbito da respectiva área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a expressa determinação legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do recurso extraordinário deve ser protocolada na Secretaria do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal, o que não ocorreu na espécie. Precedente. Agravo regimental improvido” (RE 349819 AgR / MS Relator (a): Min. ELLEN GRACIE Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ DATA-21-03-2003 PP-00050 EMENT VOL-02103-06 PP-01116).

    Tudo porque a letra do artigo 543 do CPC fala em que “recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada…”. O que é a secretaria do tribunal?

    Parece extremamente razoável, data máxima vênia concessa, que a tal “iniciativa louvável” cria uma extensão da secretaria do tribunal e como tal deveria ser considerado o protocolo integrado.

    Há muitos anos, todavia, que o Pretório Excelso agasalha este entendimento:

    “agravo de instrumento. intempestividade. devolução de prazo não comprovada. ‘protocolo integrado’. provimento da justiça estadual. não pode ser considerado, em se tratando de prazo de recurso dirigido ao supremo tribunal federal, diante da lei federal. código de processo civil, art. 544. a petição deve ser protocolizada na secretaria da corte ‘a quo’, dentro do prazo legal. agravo regimental desprovido” (AI 108716 AgR / SP Relator (a): Min. NERI DA SILVEIRA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ DATA-25-03-88 PG-06376 EMENT VOL-01495-02 PG-00393).

    Nestes tempos em que tudo vai se informatizando e as petições vão e vem pela Internet ou através de fax, é extremamente insensato que a letra da lei seja vista deste modo fetichista. É inconcebível que nestes tempos em que o processamento de dados instantaneamente através da telemática tenha se tornado uma realidade incontornável estejamos, ainda, diante deste tipo de olhar burocrática sobre as normas.

    O TRT da 2ª Região, por exemplo, prevê em seu site a interposição de recurso de revista através de petição encaminhada por correio eletrônico, localizando uma parte de sua secretaria no ciberespaço. Por ali, também, contudo, não estaremos em local seguro.

    A tragédia é que este Regional (sob críticas) opera este sistema de peticionamento eletrônico através do uso de prévio cadastramento de senhas. O TST, entretanto, considera inexistente o recurso protocolizado na forma estabelecida por esta via:

    “Por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001, estabeleceu-se a possibilidade de ser conferida validade jurídica aos documentos enviados pelo correio eletrônico com a utilização de assinatura digital. Para isso é necessário possuir certificação digital reconhecida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou seja, é preciso que nele contenha chaves criptográficas. As mencionadas chaves criptográficas são a assinatura digital prevista para o correio eletrônico e que conferem autenticidade ao documento enviado como também presunção de veracidade em relação aos seus signatários, na forma do artigo 131 do Código Civil de 1916, consoante dispõe o artigo 10, § 1º, da citada Medida Provisória. Na hipótese, não contêm o Recurso transmitido por correio eletrônico a certificação digital exigida para lhe conferir validade e autenticidade, motivo por que não se reconhece a sua existência” (AIRR e RR Número: 775269 ANO: 2001 PROC. Nº TST-AIRR e RR-775.269/2001.4 Relator Ministro Rider de Brito).

    Correto o TST ao exigir a implementação da medida provisória 2200-2 e, bem posicionado no que tange à certificação digital, desde que, o sistema de senhas não é tão seguro. No entanto, não se pode considerar razoável que o recurso seja considerado inexistente em razão de um ato tido como ilegal praticado pelo próprio tribunal regional.

    O Estado-Juiz, na instância “a quo”, faculta à parte praticar o ato de uma dada maneira e o Estado-Juiz, na instância “ad quem”, dá como inexistente o ato porque praticado na forma prescrita pela instância recorrida.

    A parte não pode ficar à mercê da gangorra perversa assim descrita. Faz parte das regras do jogo que a instância recursal desfaça a decisão proferida na instância recorrida mas, o que é inconcebível é que a parte seja prejudicada pelo Judiciário em razão de agir do modo estabelecido pelo próprio Judiciário.

    É terrível que as partes e seus advogados tenham de mover-se num universo como este, onde as regras são profundamente insensatas. Por estes e outros absurdos é que todos clamam pela Reforma do Judiciário, impregnados pela indignação. No entanto, isto não é assunto para Reforma mas, para um mínimo de bom senso. A interpretação da lei deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da boa fé e a parte não pode ser prejudicada por ter agido na forma prescrita pela organização judiciária.

    Fonte: João José Sady

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-errou-ao-desconsiderar-validade-de-protocolo-integrado/297497452

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