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2 de Maio de 2024
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    TST: expectativa de contratação pode gerar dever de indenizar

    há 13 anos

    A pergunta que não quer calar: a frustração da expectativa de contratação, por parte da empresa, gera o dever de indenizar? A melhor resposta depende! Faz-se necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.

    Fonte : www.tst.jus.br (Veja AQUI a notícia)

    No caso em comento, fora reconhecida a obrigação de indenizar. A decisão foi proferida em sede do RR (Recurso de Revista) de nº 35900-53.2009.5.12.0007, pela Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

    Estamos diante de hipótese de responsabilidade civil no Direito do Trabalho. Mas, a Justiça Laboral possui competência para ações desta espécie (responsabilidade civil)?

    Vale lembrar que a competência da Justiça Trabalhista foi ampliada peã Emenda Constitucional 45/2004. Vejamos:

    Art. 114 . Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ;

    VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

    Podemos dizer que o fundamento da sua competência, em tal situação é, justamente, a regra trazida pelo inciso VI acima. Ainda que pese tratar-se de fase pré-contratual, a ação tem como fundamento eventual relação de trabalho.

    Temos aqui, conflito entre dois importantes princípios: autonomia da vontade X boa-fé objetiva. De um lado, a livre vontade de contratar (quem/quando/como desejar) e, de outro, a obrigação de lealdade e confiança entre as partes envolvidas, deveres, esses que devem estar presentes em todas as fases do negócio jurídico, inclusive, a pré-contratual.

    É o que se extrai do Código Civil, em seu art. 422:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Embora tais situações não sejam novas, o tema passou a ser recentemente objeto da atenção dos tribunais e da doutrina, que ainda se dividem ao analisá-lo. Contamos com corrente que defende a possibilidade de caracterização de dano (moral/material/lucro cessante) e, em contrapartida, há aqueles que pugnam pelo não reconhecimento de danos nestes casos.

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: 991200946602000 SP - RESPONSABILIDADE CIVIL FASE PRÉ-CONTRATUAL - CONVITE PARA TRABALHO - RECUSA EM CONTRATAR APÓS APRESENTAÇAO DE TODOS OS DOCUMENTOS E EXAMES - DANO MORAL NAO CONFIGURADO - JUSTO IMPEDIMENTO - Não há dever de indenizar na fase pré-contratual quando a empresa comprova que foi justo o motivo para a desistência da contratação no curso das tratativas. (TRT-05ª R. - RO 0013200-63.2009.5.05.0012 - 2ª T. - Relª Luíza Lomba - DJe 31.08.2010 )

    TRT 2ª R.; RO 01231-2008-067-02-00-3; Ac. 2010/0470429; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Aparecida Duenhas; DOESP 01/06/2010; Pág. 476 DANO MORAL E MATERIAL. LESAO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇAO NAO HONRADA. DIREITO À INDENIZAÇAO. As negociações para o preenchimento de um posto de trabalho que ultrapassam a fase de seleção geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação , caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Evidencia-se a constatação do prejuízo na hipótese do reclamante pedir demissão do emprego anterior, ficando desprovido de meios para sua subsistência e satisfação de seus compromissos financeiros. Devida a indenização por danos morais e materiais fixada na origem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Grifamos).

    Note-se que não se menciona aqui, a quebra de contrato (pois, esse ainda não existe), mas sim, a quebra dos deveres acima mencionados lealdade e boa-fé objetiva.

    Partindo desta premissa, vislumbramos hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo, assim, necessária a comprovação de culpa.

    No caso em comento, restou caracterizado o dever de indenizar, pois, após a realização da entrevista de seleção, a empresa reteve a CTPS (Carteira de Trabalho) do candidato, o que lhe causara a expectativa de contratação.

    A nosso ver, justa a decisão. Ora, por quais motivos, uma empresa que não tem a intenção de contratar o candidato retém o seu mais importante documento, quando se trata da sua vida laborativa?

    Podemos extrair uma lição da decisão proferia: as empresas devem ser mais cautelosas neste momento, pois, a fase pré-contratual é tão importante e gera obrigações, como a fase de efetiva contratação.

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    Srs. Boa tarde! Meu nome é Daniel e estou com uma dúvida que segue:

    Participei de um processo seletivo em uma empresa que presta serviços de telecomunicações. No mesmo eu fui aprovado, cheguei a fazer exame médico e participar de uma apresentação da Organização no Estado de São Paulo onde resido. Não cheguei a atuar na empresa. Um detalhe importe é que a Empresa em questão é do Estado de Minas Gerais e a vaga era para São Paulo e para agilizar a leitura o processo de contratação venho a falhar. O motivo é que havia deixado bem claro que não poderia cumprir a jornada de 12h sendo das 7:00 às 19:00. Isso porque entrava na faculdade exatamente às 19:00. Antes solicitei que trabalhasse até as 18:30 que no momento da entrevista fora acordado entre as partes. Porém, quando voltei do exame médico recebi uma ligação da pessoa que seria a grosso modo "minha chefa" e ela dizia que não poderia atender as minhas exigências pelo fato de acarretar uma mudança sistêmica no plantão de todos os colaboradores envolvidos. Até ai tudo bem! Aceitei e entendi a situação e pedi para me devolverem a carteira de trabalho, afinal de contas não daria para trabalhar nesse horário. A minha carteira de trabalho chegou em minhas mãos e com isso fora definitivamente interrompido o processo de contratação e não se falou mais nisso. Acontece que eu estava recebendo o seguro desemprego, aliás ainda iria receber a primeira parcela. Passados 2 meses recebi a primeira e a segunda parcela respectivamente, mas as próximas ficaram bloqueadas e ao consultar o site do Ministério do Trabalho me deparei com a informação de que tenho que devolver a primeira e a segunda parcela do seguro desemprego. Pergunta - se. Apesar de eu não ter registro dessa Empresa na carteira de trabalho e não ter trabalhado nenhum dia para ela, cabe recurso com o Ministério de Trabalho no sentido de explicar o caso e eles me pagarem as parcelas pedentes? Não processo nenhuma das partes, muito menos a empresa, afinal de contas ela tentou me ajudar.

    Um forte Abraço continuar lendo