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17 de Junho de 2024

TST indeniza em R$ 1 milhão técnico que ficou cego

Bioquímico perdeu a visão devido a doença relacionada à sua atividade.

há 7 anos

TST indeniza em R 1 milho tcnico que ficou cego

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da segunda instância, e condenou a Dow Brasil Sudeste Industrial e a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos ao pagamento de R$ 1 milhão, por danos morais, a um bioquímico que perdeu a visão devido a doença relacionada à sua atividade. Por mais de 30 anos, ele trabalhou com produtos de alta toxicidade, com potencial de provocar lesões oculares, sem equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em agravo ao TST, o Grupo Dow tentou ser absolvido de pagar reparação por danos morais ou, pelo menos, reduzir o valor da indenização, mas a 1ª Turma do tribunal superior negou o pedido, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que já havia reduzido de R$1,5 milhão para R$ 1 milhão a condenação proferida na primeira instância.

Entre os produtos manipulados pelo bioquímico estavam o solvente cloreto de metileno e o diisocianato de tolueno, integrantes do grupo de substâncias químicas causadoras de doenças profissionais, como a neurite ótica. Segundo a perícia, os limites de tolerância foram ultrapassados em mais de três vezes e o trabalhador não usava EPI adequado – o respirador com ar sob pressão, “recomendado pela própria empresa a seus clientes”.

Quanto à pretendida redução da indenização, o relator do processo no TST, Marcelo Pertence, disse que, embora o valor fixado, R$ 1 milhão, represente expressivo valor monetário, “dissentindo de valores habitualmente arbitrados nesta Justiça especializada”, não se extraem do acórdão recorrido fatos que possam levar à conclusão de que o regional não tenha observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao reduzir o valor de indenização de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.000.000,00.

ACÓRDÃO

Do acórdão do julgamento, publicado em 19 de dezembro do ano findo, destaca-se:

“Além de fornecer os equipamentos de proteção, incumbe à empresa propiciar a seus empregados um ambiente de trabalho sadio (artigo 170, VI, da Constituição da República), buscando formas de produção que preservem a vida e a saúde de seus trabalhadores, a fim de atender uma das vertentes da função social da empresa. Nesse sentido, determinou o constituinte originário, no caput do artigo 170 da Constituição da República, que o exercício da atividade econômica deve ‘assegurar a todos existência digna’”.

“No caso dos autos, constata-se que a reclamada, além de descumprir a determinação prevista na CLT, deixou de observar a determinação constitucional, fornecendo condições de trabalho impróprias ao reclamante que acabaram lhe privando de um dos sentidos, a visão. No caso dos autos, além de se tutelar o dano (perda da visão), a indenização tem como finalidade punir a conduta ilícita reiteradamente praticada pela empresa que, ao longo de mais de 30 anos, não forneceu ao reclamante os equipamentos de proteção individuais adequados, permitindo que ele, ao longo de uma vida, ficasse exposto a substâncias altamente tóxicas (segundo o laudo pericial) que conduziram à perda de sua visão.

É inadmissível que, no estágio de desenvolvimento social, econômico, trabalhista e cultural que a humanidade se encontra, que a exploração do trabalho e a persecução do lucro prive o trabalhador do gozo do direito fundamental à vida (primeiro direito fundamental enunciado no caput do artigo 5º da Constituição da República). Direito à vida que não se traduz apenas no direito de permanecer vivo, mas de ter uma vida digna, plena, em todos os seus sentidos”.


Luiz Orlando Carneiro - De Brasília


Fonte: JOTA

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