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7 de Maio de 2024

TST permite penhora on line em execução provisória

2ª SDI do TST manteve Decisão que determinou o bloqueio de valores na conta corrente da Impetrante através do Bacenjud em execução provisória.

Publicado por Marcos Cardinot
há 8 anos

TST permite penhora on line em execução provisória

É uma notícia muito relevante, pois a 2ª SDI do TST manteve Decisão que determinou o bloqueio de valores na conta corrente da Impetrante através do Bacenjud em execução provisória.

Att. Marcos Cardinot

OAB-RJ 120.481


Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RO-10908-16.2013.5.01.0000

A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDAR/ASS/FSMR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA REDUZIDA NO ACÓRDÃO EM QUE JULGADO O RECURSO ORDINÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA ATINGIDA PELA DECISÃO SUPERVENIENTE. 1. Na petição inicial, o Impetrante pediu a cassação da decisão, exarada pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora) na execução provisória, de bloqueio de valores em sua conta corrente, requerendo fosse garantido o direito de indicar bem à penhora, sobretudo porque no acórdão superveniente à sentença, em julgamento de recurso ordinário, o valor da condenação foi reduzido. 2. No julgamento do mandamus, o TRT da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para determinar a adequação da execução provisória ao valor fixado no acórdão proferido no processo originário. 3. No recurso ordinário interposto na ação mandamental, o Impetrante insiste na cassação do ato censurado, ao argumento de que, com a redução da condenação no acórdão que substituiu a sentença, impõe-se tornar sem efeito a execução provisória em curso, com o retorno das coisas ao status quo ante, reiniciando-se o procedimento executivo provisório. 4. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule parcialmente a sentença objeto da execução, a execução provisória antes iniciada ficará sem efeito somente em relação à parcela atingida pela nova decisão, permanecendo incólume o procedimento no que se refere à condenação persistente. De fato, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), havendo mera redução do valor da condenação no julgamento proferido na via recursal, deve a execução provisória apenas ser adequada ao novo valor estabelecido no acórdão e não ser completamente extinta. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-10908-16.2013.5.01.0000, em que é Recorrente COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - COAGRO e são Recorridos JOÃO BATISTA FIRMINO DOS SANTOS E OUTROS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - COAGRO impetrou mandado de segurança (fls. 6/10), com pedido liminar, contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos da execução trabalhista nº 2538-09.2012.5.01.0283, que, apesar da redução do valor da condenação em sede recursal, se negou a ajustar o valor da execução provisória e determinou o bloqueio de valores na conta corrente da Impetrante através do Bacen-jud. A Desembargadora Relatora deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando a adequação da execução provisória ao valor fixado no acórdão (fls. 230/231). No julgamento do mandamus, o Tribunal Regional da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 167/169). Inconformado, o Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 257/262). Decisão de admissibilidade à fl. 264. Contrarrazões apresentadas às fls. 274. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fl. 312). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 28/04/2014 e recurso ordinário interposto em 06/05/2014) e a representação processual é regular (fls. 20). Não houve condenação em custas (fl. 252). CONHEÇO. 2. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA APESAR DA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA ATINGIDA PELA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA MANDAMENTAL. O Tribunal Regional da 1ª Região, ao conceder parcialmente a segurança, decidiu às fls. 249/253: (...) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando cassar decisão que determinou o bloqueio do valor da execução na conta corrente da Impetrante e garantir a esta o direito de indicar bem à penhora, uma vez que se trata de execução provisória. A Impetrante também pretende que a execução provisória observe o novo valor da condenação, fixado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Em primeiro grau, a Impetrante foi condenada a pagar aos Terceiros Interessados indenização por dano moral arbitrada em R$720.000,00 e honorários advocatícios no valor de R$144.000,00, equivalente a 20% do valor da condenação (Id. Nº 106807 - p. 3). Extraída carta de sentença, teve início a execução provisória do valor de R$1.238.345,08, correspondente ao total da condenação acrescido de juros e correção monetária (Id. Nº 106822 - p. 4). Contudo, acórdão proferido pela E. 8ª Turma deste Tribunal, em sede de recurso ordinário, reduziu o valor da indenização por dano moral para R$360.000,00 e os honorários advocatícios para 10% (R$36.000,00), totalizando R$396.000,00 (Id. Nº 106779/106785). Embora alertada pelo Impetrante sobre a decisão proferida por este Tribunal, que reduziu a menos da metade o valor da condenação, a Autoridade Coatora manteve inalterado o valor da execução provisória, sob o argumento de que ainda havia embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Colegiado. No entanto, descabe aguardar o trânsito em julgado do acórdão, ou mesmo o julgamento de embargos declaratórios, para que se adequem os valores, pois os embargos, evidentemente, não se prestam à reforma do julgado. Assim, a execução provisória deve ser imediatamente ajustada à decisão proferida pelo Tribunal, nos termos do art. 475-O, II e § 1º, do CPC. Desse modo, a decisão da Autoridade Coatora viola o direito líquido e certo da Impetrante de que a execução provisória observe a redução do valor da condenação. No que se refere ao requerimento para que a Autoridade Impetrada se abstenha de realizar penhora em dinheiro via sistema BACENJUD, todavia, considera-se que a Impetrante não possui direito líquido e certo, sendo inaplicável ao caso a Súmula 417, III, do E. TST, pois não foram indicados outros bens à penhora (petição Id. Nº 106827 - p. 5 e decisão Id. Nº 106828 - p. 5). Portanto, concede-se parcialmente a segurança para determinar que a execução provisória seja adequada ao valor fixado no acórdão da E. 8ª Turma, com a realização de novos cálculos caso o Juízo Impetrado entenda necessário, tornando-se definitiva a liminar deferida. (...) (fls. 249/253) Nas razões recursais, a Impetrante afirma que em razão da modificação do valor da condenação pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a execução provisória perde completamente o seu valor, devendo-se iniciar novo procedimento. Sustenta que, “Conforme bem assentou a divergência, houve ofensa à literalidade do dispositivo expresso no inciso II, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, pois, na medida em que sobreveio o acórdão e a modificação da condenação, v. P., impunha-se tornar sem efeito os atos praticados em sede de execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior, o que, por óbvio, compromete a citação para pagamento, que deve ser renovada pelo valor efetivamente reconhecido pelo c. Regional ao alterar a condenação” (fls. 260/261). Aduz que, como “conseqüência da própria ordem parcial admitida, tudo foi comprometido pelo acórdão exarado pelo c. Regional, inexistindo a vislumbrada possibilidade de ajustamento da execução provisória ao novo cenário do julgamento, aproveitando atos contaminados pela nulidade constatada” e que “a execução provisória perderá o seu valor, culminando até mesmo, se for o caso, com o levantamento da penhora (restituídas as coisas ao status quo ante) e a imputação ao exeqüente do ônus a que tiver dado causa (custas e despesas processuais – ver art. 588, I, CPC)” (fl. 261). Pugna pelo provimento do recurso ordinário, para seja concedida a segurança pleiteada. Não lhe assiste razão. Na petição inicial, o Impetrante pediu a cassação da decisão, exarada pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora) na execução provisória, de bloqueio de valores em sua conta corrente, requerendo fosse garantido o direito de indicar bem à penhora, sobretudo porque em acórdão superveniente à sentença, em julgamento de recurso ordinário, o valor da condenação foi reduzido. No julgamento do mandamus, o TRT da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para determinar a adequação da execução provisória ao valor fixado no acórdão proferido no processo originário. No recurso ordinário interposto na ação mandamental, o Impetrante insiste na cassação do ato censurado, ao argumento de que, com a redução da condenação no acórdão que substituiu a sentença, a impõe-se tornar sem efeito a execução provisória em curso, com o retorno das coisas ao status quo ante, reiniciando-se o procedimento executivo provisório. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule parcialmente a sentença objeto da execução, a execução provisória antes iniciada ficará sem efeito somente em relação à parcela atingida pela nova decisão, permanecendo incólume o procedimento no que se refere à condenação persistente. De fato, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), havendo mera redução do valor da condenação no julgamento proferido na via recursal, deve a execução provisória apenas ser adequada ao novo valor estabelecido no acórdão e não ser completamente extinta. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 29 de Março de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001220C9DE1D1B201.

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