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16 de Junho de 2024
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    TST rejeita embargos por falta de recolhimento de multa

    há 14 anos

    A Empresa Municipal de Urbanização de Borborema - Urbema (PB) não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que foi multada indevidamente por ter insistido na legalidade de uma procuração, considerada irregular, porque quem a assinou não estava identificado. A SDI-1 rejeitou o recurso da empresa pela falta de recolhimento da multa.

    O caso chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento em que a empresa tentava dar seguimento a um recurso de revista, trancado pelo 13º Tribunal Regional. A Sétima Turma do Tribunal rejeitou o recurso, por irregularidade de representação processual: a procuração que dava poderes ao advogado para representar a empresa não identificava o seu autor, nem estava reconhecida em cartório.

    A Turma esclareceu que a irregularidade contrariava o parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 373/SDI-1 “segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a do seu representante legal”. Além disso, a Súmula 164 do TST que considera inexistente o recurso interposto sem representação processual, “na esteira da jurisprudência emanada do STF (cfr.STF-MS-22.125/DF, Rel. ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 15/09/00)”.

    Insatisfeita, a empresa agravou a decisão. A decisão da Sétima Turma foi no sentido de aplicar multa de dez por cento, por considerar que o apelo estava manifestamente infundado e se insurgia contra jurisprudência consolidada do TST, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A empresa tentou reverter a decisão na SDI-1, mas não obteve êxito. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi que analisou o caso, os apelos da empresa estavam desertos (faltava o pagamento da multa).

    A relatora explicou que se a multa fosse dispensada em razão de a empresa ter impugnado sua aplicação, “a penalidade perderia a efetividade de inibir a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados”. A obrigação de recolher a multa não impede o direito de recurso, apenas o condiciona, como em outros ônus processuais, tais como custas e depósito recursal, concluiu a relatora. (AIRR-6040-63.2008.5.13.0023 - Fase atual: ED-E-A)

    (Mário Correia)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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