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6 de Maio de 2024

TST restabelece multa para prevenir descumprimento futuro de obrigação

há 10 anos

A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada a partir de inspeção no local, na qual se constataram diversas irregularidades relativas à segurança e à salubridade. Havia, também, denúncia de revistas íntimas, embora houvesse câmeras instaladas no local.

Irregularidades

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de multa por descumprimento das obrigações relativas à segurança e à higiene ao constatar que, na defesa, a empresa demonstrou que as medidas listadas pelo MPT para sanar as irregularidades já haviam sido tomadas, como a revisão das instalações elétricas, medidas de prevenção a incêndios e reforma e manutenção dos banheiros e vestiários. O cumprimento das medidas foi confirmado pelo próprio MPT a partir de laudo pericial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, condenou a Ponto Verde por dano moral coletivo em R$ 50 mil, determinando que se abstivesse de realizar revistas íntimas, e fixou multa diária de R$ 1 mil caso viessem a ser constatadas, no futuro, novas irregularidades. Tanto a indenização quanto a multa seriam revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao examinar recurso da empresa ao TST, a Quarta Turma considerou incabível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento futuro das exigências do Ministério Público. Para a Turma, a sanção teria por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer.

Tutela inibitória

A discussão na SDI-1, no julgamento de embargos interpostos pelo MPT, se deu em torno da possibilidade de aplicação da multa diária, prevista no artigo 11 da Lei 7347/85 (que disciplina as ações civis públicas), pelo descumprimento futuro de obrigações relativas a ilícitos praticados pela empresa, quando regularizada a conduta no curso do processo.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a tutela inibitória tem respaldo no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90) e no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. "Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador", explicou o relator.

No caso, o ministro considerou demonstrado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivas às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro. "Mostra-se necessária e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho", afirmou. "Ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-656-73.2010.5.05.0023 - Fase atual: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios IndividuaiFase atual: E-EDs, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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